TRF1 - 1007129-73.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007129-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002836-68.2023.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAAC DE OLIVEIRA ARAUJO - GO56601 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007129-73.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Pereira de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na qualidade de companheira.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do óbito.
O INSS interpôs recurso de apelação, tecendo considerações gerais sobre os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sustenta que, para os óbitos ocorridos após a Lei 13.183/2015, devem ser observados, para a fixação do prazo de duração do benefício: a idade do cônjuge sobrevivente, o tempo de contribuição do falecido e da duração da união estável.
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão, o INSS requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007129-73.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, a sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/2022.
DER: 10/01/2022.
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do falecimento.
Para comprovar a condição de dependente, foram juntados aos autos o cartão da família vinculado ao programa de saúde municipal, na qual constam a autora e o falecido no mesmo núcleo familiar, além de comprovantes de identidade de domicílios (2021).
Acresça-se que a demandante foi a declarante do óbito, na qualidade de companheira, e que a prova testemunhal confirmou a existência da união estável por mais de 05 anos até a data do falecimento, conforme consignado na sentença.
A dependência econômica da companheira é legalmente presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, sendo fixado por prazo determinado de 15 anos, em razão da idade da beneficiária à época do falecimento do instituidor, bem como diante da comprovação dos demais requisitos legais, conforme previsto na Lei nº 13.135/2015.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007129-73.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) APELADO: ISAAC DE OLIVEIRA ARAUJO - GO56601 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LEI N. 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de companheira de trabalhador urbano falecido. 2.
A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito do instituidor, sua condição de segurado e a qualidade de dependente do requerente, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/2022.
DER: 10/01/2022. 4.
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do falecimento. 5.
Para comprovar a condição de dependente, foram juntados aos autos o cartão da família vinculado ao programa de saúde municipal, na qual constam a autora e o falecido no mesmo núcleo familiar, além de comprovantes de identidade de domicílios (2021).
Acresça-se que a demandante foi a declarante do óbito, na qualidade de companheira, e que a prova testemunhal confirmou a existência da união estável por mais de 05 anos até a data do falecimento. 6.
A dependência econômica da companheira é legalmente presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 7.
O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, sendo fixado por prazo determinado de 15 anos, em razão da idade da beneficiária à época do falecimento do instituidor, bem como diante da comprovação dos demais requisitos legais, conforme previsto na Lei nº 13.135/2015. 8.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. 10.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/04/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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