TRF1 - 1006149-51.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006149-51.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIJANE SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELBER SOARES DE OLIVEIRA - GO49503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por E.B.S.S., menor, representado por sua genitora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
O INSS contestou a ação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que há regularidade formal no feito, pugnando pelo seu prosseguimento.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial em 27/11/2024 (ID 2163798819).
O médico perito constatou que a parte autora, com 06 (seis) anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista (CID10: F84), com impedimento com prejuízo em funções executivas, sobretudo com desatenção, agitação e hiperatividade, rigidez de comportamento, linguagem não verbal com baixo léxico verbal para a faixa etária (apenas vogais e balbucios) e que prejudicam o aprendizado e a recreação.
Informou, ainda, que o impedimento teve início em outubro de 2022 e que a limitação verificada na perícia é temporária de 01 ano, a depender dos ganhos cognitivos e sociais com a terapia ABA a ser iniciada e que, no momento, não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para atividades inerentes à idade.
Restou comprovada, portanto, a deficiência.
Realizada perícia socioeconômica (ID 2165490261), a perita assistente social informou que a parte autora reside com a mãe em residência alugada, contendo quatro cômodos, em estado de conservação precário.
Os móveis e eletrodomésticos são: cama, fogão, geladeira, sofá e etc, que estão em estado de conservação precário.
O bairro está localizado na periferia de Aparecida de Goiânia e conta com acesso à energia, água, saneamento, pavimentação e etc.
No tocante à renda familiar, foi informado que a mãe tem remuneração de R$400,00 com bicos, e que a parte autora recebe R$400,00 de pensão, tendo sido informado, ainda, que o núcleo familiar recebe ajuda do genitor do autor, de amigos e vizinhos.
As despesas declaradas são R$ 550,00 com moradia, R$71,00 com água, R$81,00 com energia, R$129,00 com telefone/internet, R$350,00 com alimentação, R$105,00 com gás e R$150,00 com transporte.
Foi informado que o pai do autor reside em Goiânia/GO e que trabalha em uma pizzaria.
No tocante à saúde da família, foi informado que a parte autora apresenta o quadro constante no laudo médico pericial (ID 2165490261, fl. 19).
Por fim, a perita assistente social conclui que o autor encontra-se de acordo com as normas para obtenção do benefício.
Em que pese o trabalho desenvolvido pela perita assistente social, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo levar em consideração todos os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
Verifica-se que a renda familiar informada no laudo pericial é de R$800,00 (oitocentos reais), o que resultava em uma renda per capita superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo para um grupo familiar formado por duas pessoas (Cadúnico - ID 2153940956), cumprindo destacar que não foram comprovados elementos para alteração do valor do limite legal.
De outro lado, no tocante às condições de moradia, verifica-se no laudo pericial e nas fotos a ele anexadas que, embora as condições da moradia sejam simples, não se confirma isoladamente a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Neste contexto, verifico que não está comprovada a impossibilidade da parte autora de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assinale-se que o amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se somente àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de vulnerabilidade, o que não foi comprovado ser o caso.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, na medida em que não há comprovação nos autos da miserabilidade alegada na inicial, requisito indispensável para a obtenção do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
11/10/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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