TRF1 - 1001389-77.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO DA PONTE ALBUQUERQUE RIBEIRO CALDAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1001389-77.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860 AUTOR: FERNANDO DA PONTE ALBUQUERQUE RIBEIRO CALDAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DA PONTE ALBUQUERQUE RIBEIRO CALDAS - CPF: *24.***.*33-34 (AUTOR)
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23/06/2025 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO DA PONTE ALBUQUERQUE RIBEIRO CALDAS em 03/06/2025 23:59.
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22/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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31/03/2025 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/03/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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