TRF1 - 1011495-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1011495-76.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL DOS SANTOS DE JESUS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORDESTE DO INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VALENÇA-BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENILSON ANDRADE DE BRITO SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a implantação de benefício previdenciário.
Sustenta que, apesar de ter sido reconhecido na via administrativa o seu direito à obtenção de benefício previdenciário, não foi realizada a implantação e o pagamento de diferenças até a presente data.
Juntou procuração e documentos.
O INSS requereu seu ingresso na lide por meio da petição sob o ID 2175758424.
O MPF deixou de opinar, nos termos do parecer sob o ID 2175785245.
O Gerente Executivo do INSS prestou informações sob o ID 2179781024, noticiando que o requerimento administrativo do imperante foi analisado e concluído.
Pugnou, pois, pela perda de objeto do mandamus ou denegação da segurança. É o relatório.
Decido: Examinando os autos, verifico que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado pela impetrante obteve impulso oficial, com a conclusão do processo administrativo e implantação do benefício (ID 2179872156).
Assim, entendo que restou esvaziada a pretensão formulada pelo impetrante nos presentes autos, pelo que reputo a ausência de interesse no prosseguimento do feito por considerar a perda superveniente do objeto relativamente à pretensão autoral.
Ressalto, por fim, que a ação mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, de modo que o pagamento do complemento positivo deverá ocorrer na via administrativa, ou sendo o caso, pela via judicial adequada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro a PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, deixando de resolver o mérito da demanda.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
19/02/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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