TRF1 - 1004026-87.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004026-87.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, de decisão na qual foi indeferido pedido de suspensão do processo de execução, em razão da liquidação extrajudicial.
Em vista da revogação do mandato outorgado ao advogado constituído nos autos, conforme faz prova o documento juntado aos autos (id. 259373020), foi determinada a intimação da Agravante para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, nada tendo sido providenciado (id. 431999950). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Além disso, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação de residência não for devidamente comunicada ao juízo.
No caso, conforme relatado, não teve êxito a tentativa de intimação pessoal da recorrente para regularizar sua representação processual, em vista da ausência ausência de atualização de seu endereço, devendo ser presumida válida a intimação mediante carta dirigida ao endereço informado na peça recursal.
Tratando-se de descumprimento de providência a cargo da parte agravante, conforme o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 76, § 2º, inciso I c/c art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Prejudicado o exame dos embargos de declaração apresentados por ambas as partes.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
09/09/2022 15:43
Juntada de manifestação
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13/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:30
Desentranhado o documento
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13/05/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:35
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:20
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/02/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 10:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/02/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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