TRF1 - 1024912-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024912-96.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABC FARMA MATERIAL HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABC FARMA MATERIAL HOSPITALAR LTDA, objetivando, liminarmente, a devolução de prazo recursal, a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tendo como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA.
Após o indeferimento do pedido liminar e o regular prosseguimento do feito, sobreveio petição (ID nº 2186454018), por meio da qual o impetrante requer a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologado o pedido de desistência da ação.
No âmbito do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 530 da repercussão geral, firmou o entendimento de que: “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Diante da manifestação expressa da parte impetrante, não subsistindo interesse processual e inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência formulado por ABC FARMA MATERIAL HOSPITALAR LTDA e declaro extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
15/04/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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