TRF1 - 1053756-27.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053756-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO NOGUEIRA PITON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SANTOS LOPES - BA56113 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, ajuizada por THIAGO NOGUEIRA PITON em face da UNIÃO FEDERAL, visando a anulação da sindicância instaurada para apuração de danos materiais decorrentes de acidente com viatura militar e, consequentemente, a inexigibilidade do débito imputado ao autor, oriundo do Processo Administrativo nº 64512.008728/2022-14.
Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID nº 1691848467), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Posteriormente, o autor apresentou petição (ID nº 1704075983) informando a quitação do débito objeto da presente demanda e requerendo a desistência da ação, o que foi reiterado pela União, que, por meio de petição (ID nº 2171229341), não se opôs ao arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação, ainda que após a contestação, desde que haja anuência do réu, como no caso dos autos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
29/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
29/05/2023 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007533-61.2024.4.01.3306
Joana Emiliana de Lima Araujo
(Inss) Gerente da Previdencia Social da ...
Advogado: Breno Martins Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 07:28
Processo nº 1006865-78.2024.4.01.3504
Francisca Duarte Lima Rodrigues Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Cristina Borges Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:00
Processo nº 1006865-78.2024.4.01.3504
Francisca Duarte Lima Rodrigues Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Cristina Borges Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 17:52
Processo nº 1039175-79.2024.4.01.3200
Ester Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Cordovil Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:36
Processo nº 1002153-41.2021.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Douglas Fogaca dos Santos
Advogado: Fabio Arruda dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 16:49