TRF1 - 1016729-52.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016729-52.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR SANTOS CARMO - SE14569 e MAGNO ROCHA SILVA - BA50209 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais, apresentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da instituição financeira ré.
A parte autora afirma que o seu benefício previdenciário vem sendo objeto de descontos consignados oriundos de contratos que ela qualifica como fraudulentos.
Em síntese, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos no seu benefício, referentes a empréstimo que alega não ter contratado.
Sustenta que é pessoa idosa, de pouca instrução, beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, no valor mensal de um salário-mínimo, e que vem sofrendo descontos em seu benefício, sem seu consentimento, provenientes de contrato de empréstimo consignado vinculado à instituição financeira demandada, o qual alega não ter celebrado e ser decorrente de fraude.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, rejeito o pleito de realização de prova pericial, uma vez que os elementos constantes dos autos já são suficientes para o julgamento da lide.
Destaque-se que pelo princípio do livre convencimento motivado cabe ao Juiz indeferir as provas que entender protelatórias e desnecessárias.
Passo ao exame da legitimidade dos réus.
Cediço que o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsumem-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa à instituição financeira.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28, que define instituição financeira pagadora de benefícios conforme se verifica abaixo: “X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;” Na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 – situação em que a autorização de desconto pode ser colhida pela própria instituição financeira – enquadram-se os casos em que instituição financeira, que é a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador, efetua ela própria o desconto do valor da parcela nos proventos do aposentado/pensionista, que fora creditado integralmente pelo INSS.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, conforme abaixo transcrito, que define instituição financeira mantenedora de benefícios: “X - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;” Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.820/03: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” De par com a sistemática acima, a Jurisprudência Pátria, mais precisamente a TNU, em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE - TEMA 183) entendeu que "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira".
A tese encontra respaldo também em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
Diante deste panorama legislativo e jurisprudencial, tem-se que: 1) o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 2) o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em sendo assim, mister reconhecer que a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso tanto para o INSS quanto para a instituição bancária.
Passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) No caso em análise, consta na inicial que “o autor recebe benefício de pensão por morte rural junto ao INSS e possui pouca instrução.
Ele vem sendo lesado e induzido a realizar contratações em excesso e de forma compulsória por parte de correspondentes financeiros (CRED Eliana) na cidade de Brumado - Bahia.” Veja-se que já na inicial o autor admite a contratação dos empréstimos, alegando, apenas que vem sendo “induzido a realizar contratações em excesso e de forma compulsória”.
Ocorre que, após citado, o banco réu apresentou cópia do contrato questionado, instrumentos que seguiram acompanhados de documento de identidade do autor.
Ressalte-se que o documento utilizado nas contratações é o mesmo utilizado na inicial.
Tanto é assim, que o autor não impugnou o referido documento em sede de réplica.
Além disso, os valores do empréstimo controvertido foram depositados pelo Banco réu na conta bancária da autora, tudo devidamente demonstrado pelos documentos juntados, o que afasta a alegação de fraude.
Desse modo, restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
Ressalte-se que em sede de réplica o autor sequer questiona o recebimento dos valores.
Nesse contexto, resta claro que houve a contratação, não tendo sido esta resultado de fraude, tendo o autor, inclusive, recebido os valores.
Por fim, destaque-se que se trata de contrato firmado em janeiro de 2023, chamando a atenção deste Magistrado o fato de a parte autora haver demorado quase 2 anos para se insurgir contra os referidos descontos, ponto que enfraquece ainda mais a tese de fraude.
Diante de tudo quanto exposto, entendo que os réus lograram provar, ao longo da instrução, que o empréstimo impugnado foi de fato, contratado pela autora, sendo legítima, portanto, a cobrança das parcelas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao final, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
16/10/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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