TRF1 - 1008895-35.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008895-35.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003877-93.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAROLAYNE DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008895-35.2023.4.01.9999 APELANTE: KAROLAYNE DIAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por KAROLAYNE DIAS DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito, sob o fundamento de que a única contribuição previdenciária foi recolhida após a data do falecimento.
Argumenta que, conforme consta do CNIS, a falecida era empregada da empresa Constrular Comercial Ltda., sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que a ausência do repasse tempestivo não pode ser imputada à segurada e tampouco à dependente, sendo descabido o indeferimento do benefício por esse motivo.
Afirma que a inexistência de recolhimento previdenciário, por culpa exclusiva do empregador, não afasta a condição de segurado do empregado, requerendo que o termo inicial da pensão seja fixado na data do óbito, haja vista que à época do requerimento administrativo a autora contava com 16 anos de idade, sendo inaplicável a prescrição quinquenal conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que excepciona os direitos dos menores.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008895-35.2023.4.01.9999 APELANTE: KAROLAYNE DIAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, filha da ex segurada.
Pretende a parte autora o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus e consequente concessão pensão pleiteada.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 1º/02/2016 (fl. 06), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 1º/02/2016.
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à genitora falecida, conforme se vê da certidão de nascimento de fl. 11.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a qualidade de segurada da de cujus na ocasião do óbito.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou como prova documental da qualidade de segurada os seguintes documentos: a) extrato do CNIS no qual consta anotação de vínculo de trabalho da falecida o período de 02/01/2016 a 1º/02/2016, com recolhimento da competência 01/2016 em 02/2016 (fls. 14/15).
Com relação ao recolhimento de contribuições é assente o entendimento de que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, “(...) Eventual necessidade de cobrança do depósito das contribuições previdenciárias referentes ao período em questão deve ser buscada pelo INSS em ação própria” (AC 1005163-22.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Dessa forma, a documentação acostada aos autos é apta à comprovação do labor e consequente qualidade de segurada da de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, haja vista que o óbito ocorreu em 1º/02/2016, encerrando-se o vínculo de trabalho nessa ocasião.
Verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, vigente à data do falecimento do instituidor: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, o óbito da pretensa instituidora se deu em 1º02/2016 o requerimento administrativo foi protocolado em 29/10/2018 (fl. 78), transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento.
A prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei nº 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos.
Conforme decidido por esta Corte, “Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014) (AC 1022831-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.).
Dessa forma, considerando que a parte autora, nascida em 1º/11/2001, contava com menos de 16 (dezesseis) anos de idade na data do falecimento da genitora, não lhe deve ser aplicado o prazo prescricional, devendo o termo inicial do benefício retroagir à data do óbito, na forma da norma contida no art. 3º c/c art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n° 8.213/1991, então em vigor.
Quanto à duração do benefício, em razão da menoridade, a concessão da pensão deve observar o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.183/2015, vigente à data do óbito, que estabelece: § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008895-35.2023.4.01.9999 APELANTE: KAROLAYNE DIAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
RECOLHIMENTO POST MORTEM.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO.
DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por menor impúbere contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento de inexistência de qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito, em razão de ausência de recolhimento previdenciário anterior ao falecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora do benefício à época do óbito; e (ii) definir o termo inicial da pensão por morte, considerando a idade da dependente à época do falecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O óbito da instituidora ocorreu em 1º/02/2016.
O vínculo empregatício ativo até essa data encontra-se anotado no CNIS, com contribuição recolhida no mês subsequente ao falecimento. 4.
A ausência de recolhimento previdenciário tempestivo por parte do empregador não afasta a condição de segurada da empregada, sendo responsabilidade exclusiva daquele, conforme previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 5.
Comprovado o vínculo empregatício vigente à data do óbito, resta demonstrada a qualidade de segurada da falecida. 6.
A autora é filha menor de 16 anos à época do falecimento da genitora, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Em razão da incapacidade absoluta da autora à data do óbito, é inaplicável o prazo de 90 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, devendo o termo inicial da pensão por morte retroagir à data do falecimento, conforme entendimento consolidado do STJ e TRF1. 8.
A pensão por morte é devida até que a autora complete 21 anos, salvo superveniência de causa legal de prorrogação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
O vínculo empregatício ativo à data do óbito, ainda que com recolhimento contributivo posterior, comprova a qualidade de segurado do empregado, sendo o empregador o responsável pela obrigação tributária. 2.
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. 3.
A pensão por morte devida ao filho menor extingue-se ao atingir 21 anos, salvo hipóteses legais de prorrogação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 16, 26, I, 30, I, 74, I, 77, § 2º, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Código Civil, arts. 3º, II, 198, I; Súmula 340 do STJ; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005163-22.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 17/09/2024; TRF1, AC 1022831-64.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 11/12/2024; STJ, REsp 1.405.909/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 22.05.2014, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.03.2014, DJe 21.03.2014; STJ, REsp 1.354.689/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.02.2014, DJe 11.03.2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/05/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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