TRF1 - 1006137-74.2023.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:29
Juntada de recurso especial
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13/06/2025 00:58
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006137-74.2023.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006137-74.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006137-74.2023.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Batista Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da pensão por morte de trabalhadora urbana, na condição de filho maior inválido.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando extinto o feito, com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpõe recurso de apelação argumentando, em linhas gerais, a inexistência da coisa julgada, em razão da formulação de novo pedido de revisão, em maio/2022, com base na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, a qual determinou a revisão, por parte do INSS, de todos os pleitos formulados por filhos maiores inválidos, desde que a incapacidade tenha ocorrido antes do falecimento do segurado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006137-74.2023.4.01.3503 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito, em razão da coisa julgada.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, em razão do caráter social do Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 03/01/2016, e o requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 04/01/2016, tendo sido indeferido sob o fundamento de que a invalidez do autor se deu após a maioridade.
O apelante alega que formulou um pedido de revisão em 25/05/2022, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, sustentando que a invalidez teve início antes do falecimento da instituidora, razão pela qual não se aplicaria a coisa julgada ao presente caso.
De fato, na citada ação comunicada através da Portaria Conjunta nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 05/03/2020, foi determinado que o INSS reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido, também quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas mantida até a data do óbito da parte instituidora.
O INSS indeferiu o pedido de revisão do benefício, todavia, com base na seguinte motivação: sob o seguinte fundamento: “A referida portaria altera o entendimento anterior de que a dependência do maior inválido seja considerada mesmo que após a maioridade, mas desde que seja constatada anterior ao óbito do instituidor.
Todavia ainda que atendido este requisito, o requerente não possui direito ao benefício em razão de não ser considerado dependente economicamente, haja vista perceber benefício previdenciário”.
Constata-se que a invalidez do autor anterior à data do falecimento da genitora é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio INSS, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez desde 08/1996.
Na ação anterior, transitada em julgado em maio/2019 (n. 0001798-02.2017.4.01.3503), reconheceu-se a ausência de dependência econômica, com os seguintes fundamentos: “...não há como se estabelecer a alegada dependência econômica entre o recorrido e sua mãe, uma vez que ambos recebiam benefícios previdenciários, não tendo sido demonstrada grande discrepância entre as respectivas rendas, de forma a se poder inferir possível dependência econômica de um em relação ao outro”.
Na presente demanda, a parte autora apresentou novamente os documentos já analisados na ação anterior (INFBEN comprovando que ele recebe aposentadoria por invalidez no valor de 01 (um) salário mínimo e a instituidora recebia aposentadoria por idade de igual valor), sem nenhuma prova indiciária acerca da alegada dependência econômica.
Incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, já transitada em julgado.
A reapreciação do tema encontra óbice na coisa julgada, ante a ausência de comprovação de mudança no cenário processual, conforme já reconhecido na sentença.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006137-74.2023.4.01.3503 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO BATISTA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior (n. 0001798-02.2017.4.01.3503), cuja decisão transitou em julgado em maio de 2019. 2.
O apelante alega que formulou um pedido de revisão em 25/05/2022, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, sustentando que a invalidez teve início antes do falecimento da instituidora, razão pela qual não se aplicaria a coisa julgada ao presente caso. 3.
A alegação de revisão administrativa com fundamento na referida ACP não configura fato novo, pois na ação anterior já se discutira a ausência de dependência econômica, reconhecendo-se que o autor e a instituidora percebiam benefícios de igual valor, não havendo prova de desigualdade relevante entre suas rendas. 4.
Inexistindo modificação fática ou documental substancial em relação ao processo anterior, não se verifica alteração da situação jurídica que justifique o ajuizamento de nova ação com mesmo objeto, subsistindo o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5.
Reiteração de provas já analisadas na demanda anterior, sem demonstração de novas circunstâncias capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada quanto à inexistência de dependência econômica. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FILHO - CPF: *30.***.*61-53 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 11:52
Juntada de substabelecimento
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/04/2025 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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