TRF1 - 1039314-02.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE LAVRAS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:05
Juntada de recurso inominado
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04/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:29
Juntada de ciência
-
31/07/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:57
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de KLEBER MATHEUS LIMA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE LAVRAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:35
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1039314-02.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER MATHEUS LIMA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA - PA022115 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, FUNDACAO EDUCACIONAL DE LAVRAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação em danos morais e materiais e, em sede principal, por meio de emenda à inicial, requereu o seguinte: “Requerendo de forma principal a transferência de seu Fies da UNILAVRAS para a FACI WYDEN, e subsidiariamente o cancelamento do contrato do Fies e anulação do débito de R$ 9.087,65 (nove mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à 11(onze) mensalidades do Fies das quais não desfrutou.”.
A ação foi proposta contra o FNDE, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS, a FACULDADE FACI WYDEN e a CEF.
Alega o autor que atualmente faz o curso de Direito na Universidade Ideal Wyden, estando no oitavo período de 10 semestres.
Conta que, antes disso, era aluno da UNILAVRAS, onde firmou um contrato de FIES, com financiamento de 50% da mensalidade.
Afirma que pediu transferência do FIES, da UNILVARAS, para a Faculdade Wyden, em 2022, em razão de mudança de domicílio.
Conta que a transferência não foi finalizada porque a Faculdade Wyden não teria fornecido o documento necessário.
Relata que, diante disso, teve de arcar com as mensalidades da faculdade de destino (Wyden), até que fosse resolvida a situação.
Descreve que procurou a CEF para tentar encerrar seu FIES, porque continua pagando as parcelas do FIES e também a mensalidade da faculdade de destino.
Em emenda à inicial, apresentou pedido “Requerendo de forma principal a transferência de seu Fies da UNILAVRAS para a FACI WYDEN, e subsidiariamente o cancelamento do contrato do Fies e anulação do débito de R$ 9.087,65 (nove mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à 11(onze) mensalidades do Fies das quais não desfrutou.”.
A Decisão de ID 1742601570 indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “Verifica-se dos documentos dos autos que o autor requer a suspensão das cobranças do Contrato nº 26.0129.187.0000396-25, referente ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Todavia o referido contrato não foi sequer encerrado pela parte autora, conforme orientações dadas pela CEF no email juntado na inicial e, portanto, sequer entrou na fase de amortização, não havendo de fato qualquer comprovação de cobrança de mensalidade do autor decorrente da execução do contrato.” E que “Ademais, a fase atual do contrato de FIES encontra-se com o status de "desistente", conforme informações de uma das instituições de ensino superior, não havendo comprovação de qualquer cobrança de valores por parte da CEF.”, O FNDE alegou a sua ilegitimidade e trouxe questões de mérito.
Alegação de ilegitimidade da Sociedade Educacional Ideal (Faculdade Wyden) e outras questões atinentes ao mérito.
A CEF trouxe impugnação à justiça gratuita.
A UNILAVRAS apresentou alegações quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Quanto às alegações de ilegitimidade trazidas pelo FNDE e Faculdade Wyden, tendo em vista que ambos os entes são intervenientes no processo do FIES, indefiro-as desde já.
Sobre a impugnação à justiça gratuita feita pela CEF, nada a prover, já que a instituição financeira trouxe apenas alegações genéricas, sem qualquer tipo de prova.
De início, verifico que, como apresentado em contestação tanto pela CEF quanto pelo FNDE, é possível a transferência do FIES entre estabelecimentos de ensino.
Veja-se que há a RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 do Comitê Gestor do Financiamento Estudantil CG-FIES, que dispôs sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Observe: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre.
Ademais, a Portaria Normativa MEC n. 209/2018 traz semelhante dispositivo: Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: I - aditamento de renovação semestral; II - aditamento de suspensão temporária; III - aditamento de transferência integral de curso e IES; IV - aditamento de dilatação de prazo de utilização do financiamento; e V - aditamento de encerramento antecipado.
Como se vê das normas acima, é possível a transferência do FIES entre instituições de ensino, sendo necessário que o estabelecimento de destino concorde em receber o estudante.
No caso em apreço, ao que parece, a Faculdade Wyden concordou em receber o autor como estudante, já que ele está estudando regularmente naquela instituição, como afirmado e não contestado nos autos.
Os demais requisitos previstos na norma são que a transferência seja feita por meio de sistema informatizado, com solicitação do estudante e validação posterior.
Em contestação, a UNILAVRAS (instituição de origem) informou que a transferência entre instituições de ensino foi aprovada pela Unilavras (ID 2000896172): “No caso em questão, a transferência do Demandante foi aprovada pela Instituição de Origem (UNILAVRAS) por duas vezes, mas expirou sem a aprovação da Instituição de Destino (Faci-Wyden).” Ainda segundo a UNILAVRAS, a não conclusão do procedimento teria ocorrido pela não validação da Faculdade Wyden.
A CEF, por sua vez, (id 1833641165), apresentou o seguinte: “Informamos adimplência contratual, logo por esse fato ele se encontra desimpedido para efetuar os demais aditamentos neste momento, ressalvado prazo vigente para tal, conforme artigo 76 da Portaria MEC 209/2018”.
Diante desses elementos, havendo normativo prevendo a transferência do FIES entre estabelecimentos de ensino, tendo a CEF informado que não haveria impedimento para o aditamento, e considerando que o autor já estuda na Faculdade Wyden, não há objeções legais para que a transferência do FIES seja realizada.
Desta forma, o pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente, considerando o aditamento à inicial de ID 1731232551.
No caso do pedido de danos morais, embora tenham sido relevantes os desgastes emocionais e financeiros, deixo de condenar as partes em danos morais tendo em vista que, neste momento, não ficou bem delimitada a responsabilidade do ente que teria dado causa aos fatos aqui narrados e a quem se imputaria tal dano.
Assim, considerando os fundamentos acima, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os requeridos, dentro de suas atribuições, promovam a transferência do contrato de FIES do autor da UNILAVRAS para a Faculdade Wyden, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa.
Caso, em razão do decurso do prazo, e eventual término do curso do autor, não seja mais possível/viável realizar a transferência do FIES, a obrigação de fazer deverá ser convolada em cancelamento do antigo contrato de FIES ainda pendente, com a anulação de eventual débito de FIES imputado ao autor relativo às parcelas que se venceram após a sua transferência de estabelecimento de ensino.
Caso essas parcelas de FIES tenham sido cobradas e adimplidas pelo autor, fica deferido também seu ressarcimento.
Intimem-se.
Defiro ao autor a justiça gratuita conforme requerido.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os requeridos para cumprirem a obrigação.
Data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
23/06/2025 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/06/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Informação
-
07/02/2025 15:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:04
Juntada de réplica
-
15/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE LAVRAS em 05/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:23
Juntada de contestação
-
16/01/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:33
Juntada de documentos diversos
-
19/12/2023 00:26
Decorrido prazo de KLEBER MATHEUS LIMA DE MELO em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:17
Juntada de contestação
-
26/09/2023 14:43
Juntada de contestação
-
03/09/2023 18:24
Juntada de contestação
-
31/08/2023 08:12
Decorrido prazo de KLEBER MATHEUS LIMA DE MELO em 30/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 11:20
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:43
Declarada incompetência
-
27/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 06:39
Juntada de emenda à inicial
-
24/07/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/07/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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