TRF1 - 1009888-23.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1009888-23.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
S.
S., JOSILEIDE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LEMES - BA60230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
13/12/2024 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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