TRF1 - 1030899-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030899-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME BATISTA OLIVEIRA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AURELIANO E SILVA - DF25429 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO GHILHERME BATISTA OLIVEIRA SALES contra ato atribuído a DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, no qual pede que a autoridade coatora efetive a inscrição do impetrante no Programa de Avaliação Seriada (PAS) Subprograma 2022 (triênio 2022/2024), disponibilizando o local de realização das provas, agendadas para o dia 01/12/2024, tendo em vista o indeferimento da participação por uma falha no pagamento da taxa de inscrição.
Relata que a negativa de efetivação da inscrição no Programa de Avaliação Seriada (PAS) foi baseada unicamente na alegação de que a modalidade utilizada para o pagamento da taxa de inscrição não estaria prevista em edital.
Na decisão id. 2181068285 foi determinado ao impetrante que incluísse no polo passivo do feito o Decano de Ensino e Graduação da UnB.
Instado a se manifestar, o impetrante porém, quedou-se inerte. É o relato necessário. 2.Fundamentação.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Intimado regularmente, o autor não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
07/04/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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