TRF1 - 1032762-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032762-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLE NUNES TEIXEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 e ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por KELLE NUNES TEIXEIRA SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação das questões nº 12, 15 e 23 da prova objetiva do Concurso Público Nacional regido pelo Edital nº 03/2024, atribuindo-se à autora a respectiva pontuação e assegurando sua continuidade no certame.
Alega, em síntese, que: a) participou do Concurso Público Nacional da EBSERH, regido pelo Edital n. 03/2024 b) as questões 12,15 e 23 apresentam vícios de formulação, ambiguidade, imprecisão técnica e multiplicidade de respostas corretas; c)é possível o controle judicial dos atos administrativos de concurso público, com base no Tema 485 da repercussão geral do STF; d) alcançou 29, 2 pontos do total de 30 pontos necessários, para se classificar para as etapas subsequentes.
Pediu a gratuidade da justiça . É o relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito.
A respeito da apreciação judicial de ações envolvendo questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” (grifei).
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode sim interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes.
Na espécie, não tem razão a candidata quando afirma que as questões de n. 12, 15 e 23 apresentam vícios de formulação, ambiguidade, imprecisão técnica e multiplicidade de respostas corretas.
No caso, percebe-se que a autora não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação das questões, relacionam-se com o mérito das respostas apontadas como corretas no gabarito oficial.
Com efeito, com relação às referidas questões, a autora demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com o gabarito oficial divulgado pela banca.
Desse modo, entendo que respostas em desacordo com o gabarito oficial, como é o caso dos autos, já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, ilegalidade na correção, redação controversa, tampouco discrepância entre o conteúdo do edital e as questões da prova da parte autora.
Diante desse panorama, não se justifica qualquer interferência judicial, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade do Edital.
Nesse passo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela autora, razão pela qual, ausente um dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a tutela provisória pleiteada deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ( art. 98, do CPC).
RECEBO a inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa, porquanto o caso em exame não comporta a autocomposição.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão.
CITE-SE a parte requerida dos termos desta ação para, querendo, apresentar contestação, por petição, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); Juntada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada réplica ou sendo esta desnecessária, CONCLUIR para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007909-74.2025.4.01.3900
Demetrio Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:59
Processo nº 1002630-05.2023.4.01.3504
Joao Jose da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josemayk Freitas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:25
Processo nº 1090709-44.2024.4.01.3400
Drogaria Fatima LTDA
Presidente do Conselho Regional de Farma...
Advogado: Regis Cajaty Barbosa Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 12:38
Processo nº 0006933-77.2013.4.01.4200
Dellano Cezar Pinto da Silva
Conselho Regional de Educacao Fisica - 8...
Advogado: Adson Pinho Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:18
Processo nº 1014392-23.2025.4.01.3900
Marinete Guedes Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:46