TRF1 - 1005261-85.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005261-85.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO POLO PASSIVO:GERENTE DA APS BRASÍLIA DIGITAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO (CPF *18.***.*27-91), representada por seu curador, Antônio Lisboa Moreira Lima, contra omissão imputada ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando seja ordenada a reabertura do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria híbrida (NB 231.295.726-9 (protocolo n. 191724092), oportunizando a juntada de documentação comprobatória da atividade rural. 2.
Alega, em apertada síntese, que o INSS indeferiu de forma indevida seu pedido de aposentadoria híbrida, sem ter feito qualquer exigência quanto à juntada de documentação comprobatória. 3.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2184343648). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2184707938). 5.
Intimado, o INSS requereu ingresso no feito (Id. 2193760278). 6.
Notificada (Id. 2184370842), a autoridade não se manifestou. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 06.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de aposentadoria híbrida (NB 41 / 231.295.726-9), tendo o INSS recebido o requerimento em 29/11/2024 e o indeferido em 01/04/2025, sem formular exigências. 07.
Pois bem.
A Instrução Normativa PRES/INSS N.º 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, prevê o seguinte: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. 11.
Portanto, ao menos nesta análise inicial, entendo que a documentação acostada com a inicial demonstra o não atendimento de tais previsões pela autoridade, o que indica conduta ilegal, visto que deveria ter formulado exigências para juntada de documentação antes de indeferir sumariamente o pedido. 12.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda à reabertura do processo administrativo de protocolo n. 191724092, referente ao pleito de aposentadoria híbrida (NB 41 / 231.295.726-9), reanalisando o requerimento do impetrante e emitindo carta de exigências quanto ao alegado período de atividade rural e quanto a outros aspectos do pedido se assim entender. 14.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, §3º do CPC)”. 10.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Notificada a autoridade, não houve informações. 12.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) determinar que a autoridade proceda à reabertura do processo administrativo de protocolo n. 191724092, referente ao pleito de aposentadoria híbrida (NB 41 / 231.295.726-9), reanalisando o requerimento do impetrante e emitindo carta de exigências quanto ao alegado período de atividade rural e quanto a outros aspectos do pedido se assim entender, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa caso verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 13.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
30/04/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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