TRF1 - 1015091-12.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015091-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMIVALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por EMIVALDO PEREIRA DE SPUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício BPC/LOAS a pessoa com Deficiência (NB 709.415-900-6 DER 08/02/2019), indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de "falta de inscrição ou atualização dos dados do CADúnico" (ID 2162751995). 2.
A demanda foi inicialmente proposta e distribuída junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema/TO sob o nº 0001949-68.2024.8.27.2725/TO.Contudo, foi verificada a prevenção aos autos nº 1000047-55.2021.4.01.4300, que tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Tocantins (ID 2162752000). 3.Os autos foram remetidos a este Juízo e não ao JEF, provavelmente em razão da delonga do prazo da DER, o que teria ocasionado um valor da causa superior a 60 salários mínimos (Art. 3º, Lei 10.259/2001). 4.
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda da inicial para esclarecimentos acerca da deficiência, com a juntada de documentação médica atualizada apontando a doença/incapacidade, bem como da perícia administrativa e suas possíveis inconsistências, além de informações sobre a inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único (ID 2163012116). 5.
A parte autora apresentou emenda esclarecendo que a doença incapacitante é Retardo Mental, sem apontar a existência de interdição, e juntou novos documentos, entre os quais consta a informação de indeferimento de novo pedido de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, agora sob o NB nº 717.322.457-9 – DER 10/09/2024, indeferido sob a alegação de "não atender ao critério de deficiência" (ID 2172401257), além da comprovação de atualização dos dados do Cadastro Único, com data de entrevista em 11/02/2025 (ID 2172401370). 6.A certidão de prevenção (ID 2162752323) registra a existência de processos anteriores com identidade de partes e matéria, sendo apontada prevenção positiva com os autos nº 1000047-55.2021.4.01.4300, que tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Tocantins, além da MSCiv nº 1014732-62.2024.4.01.4300, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária, e que pleiteava o reagendamento de perícia no bojo do requerimento de BPC/LOAS com DER em 10/09/2024. 7.
Autos ainda não incluído no Juízo100%Digital.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido administrativo NB 709.415-900-6 – DER 08/02/2019 foi indeferido sob o fundamento de "falta de inscrição ou atualização dos dados do CadÚnico" (ID 2162751995).
Nesta perspectiva, observa-se que o requerimento posterior (NB nº 717.322.457-9 – DER 10/09/2024), com o mesmo objeto, foi indeferido sob a alegação de "não atender ao critério de deficiência" (ID 2172401257).
Tal circunstância afasta o interesse de agir quanto ao pedido referente ao requerimento anterior (NB 709.415-900-6 – DER 08/02/2019), uma vez que o INSS sequer teve a oportunidade de analisar os requisitos legais para a concessão do benefício. 9.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: (9.1) manifestar-se expressamente sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada, em relação aos autos apontado na certidão de prevenção (ID 2162752323); (9.2) manifestar-se acerca do interesse de agir relativamente ao NB 709.415-900-6 – DER 08/02/2019, tendo em vista a informação de novo indeferimento administrativo por ausência de reconhecimento da deficiência (NB nº 717.322.457-9 – DER 10/09/2024); ; (9.3) apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento NB 717.322.457-9 - DER 10/09/2024; (9.4) manifestar-se acerca do valor atribuído à causa, considerando o pedido administrativo NB nº 717.322.457-9 - DER 10/09/2024 , para fins de verificação da competência do Juízo. 10.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventual interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular, pontuando que será considerando aceitação tácita a ausência de manifestação (art. 3º, §4º da Res. 345/2020). 11.Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). 12.
Após a manifestação da parte autora ou decurso do prazo, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (13.1) intimar a parte autora acerca desta decisão; (13.2) diante da concordância da parte autora ou ausência de manifestação, cadastrar a adesão ao Juízo 100%Digital. (13.3) aguardar o decurso prazo e/ou manifestação; (13.4) com a manifestação e/ou transcurso do prazo, concluir este processo.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
10/12/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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