TRF1 - 1016374-69.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016374-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000716-24.2018.8.10.0137 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PA11327-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016374-69.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMIR DOS ANJOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária desde a data da incapacidade, em 01/06/2016, e não fixou a DCB.
Condenou a autaruia em multa por descumprimento da antecipação de tutela.
O INSS sustenta que não houve descumprimento da decisão liminar, requerendo a exclusão da multa.
Defende que a data de início do benefício deve ser a da citação, e que o auxílio-doença tem natureza temporária e deve ter prazo de cessação fixado nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, e pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016374-69.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMIR DOS ANJOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O INSS requer, em síntese, a exclusão da multa aplicada por descumprimento da tutela de urgência, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a limitação da duração do auxílio-doença ao prazo legal de 120 dias, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Quanto à multa, entendo assistir razão ao apelante.
Da análise dos autos verifica-se que a implantação do benefício se deu logo após a manifestação da parte autora recusando a proposta de acordo formulada pela autarquia, não havendo evidência de descumprimento doloso ou injustificado por parte do INSS.
Assim, entendo não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a incidência das astreintes, impondo-se, portanto, o afastamento da referida penalidade.
No que tange à duração do benefício, cumpre observar que o auxílio-doença é benefício de natureza eminentemente temporária, conforme estabelece o art. 60 da Lei 8.213/91.
Na hipótese, o laudo pericial atestou incapacidade de natureza parcial e temporária, sem indicação do tempo de recuperação da capacidade.
Quanto à definição do termo final do benefício por incapacidade temporária, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”.
Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU) Assim, não tendo sido fixada a DCB na sentença, o benefício deverá ser mantido por mais 30 dias a contar da implantação ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão, possibilitando a realização de pedido de prorrogação pela parte autora.
Termo inicial do benefício, mantido, conforme fixado na sentença, pois trata-se de restabelecimento, e, na época da cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 29/10/2015, o autor já se encontrava incapacitado, conforme reconhecido pelo laudo pericial judicial, que atestou o início da incapacidade em 01/06/2016, revelando que a limitação funcional teve início próximo à cessação do benefício, de forma superveniente e contínua.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a multa e fixar a DCB do benefício.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016374-69.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMIR DOS ANJOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA.
AFASTAMENTO.
FIXAÇÃO DA DCB.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária a partir de 01/06/2016, conforme laudo pericial judicial, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da sentença, tendo em vista a continuidade fática em relação à cessação administrativa ocorrida em 29/10/2015. 2.
A imposição de multa por descumprimento de tutela antecipada pressupõe intimação pessoal do devedor e descumprimento injustificado, o que não se verifica no caso concreto.
Aplicação da Súmula 410 do STJ. 3.
O auxílio-doença possui natureza temporária, devendo observar-se o limite previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 4.
Nos termos do Tema 246 da TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". 5.
Assim, não tendo sido fixada a DCB na sentença, o benefício deverá ser mantido por mais 30 dias a contar da implantação ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão, possibilitando a realização de pedido de prorrogação pela parte autora. 6.
Apelação parcialmente provida para afastar a multa e fixar a DCB do benefício.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/05/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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