TRF1 - 1013335-92.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA MARIA CRISTINA TRINDADE SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1013335-92.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CRISTINA TRINDADE SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda sob o procedimento comum ajuizada por ANA MARIA CRISTINA TRINDADE SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes.
Sustenta que estão sendo cobrados juros capitalizados mensais sem expressa previsão contratual que os autorize.
Aduz que os juros contratuais estão acima da média de mercado.
Argumenta ser ilegal a cobrança do seguro prestamista.
Acompanham a inicial procuração e documentos (ID 1505949868 a 1505949880).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1508202378).
A CEF apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita.
Em sede preliminar, alegou a ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a aplicação do sistema de amortização previsto no contrato.
Aduz que inexiste onerosidade no contrato em questão (ID 1523295903).
A autora colacionou réplica (ID 1598290877). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a matéria trazida nos autos dispensa a dilação probatória, notadamente por envolver apenas questões de direito, autorizando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - Preliminares II.1.1 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de exiguidade financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do CPC).
Na espécie, verifica-se que a CEF não apresentou nenhum elemento apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela autora.
Desse modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
II.1.2 - Do interesse de agir Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal, não há necessidade de prévia apresentação de requerimento administrativo para que o mutuário formule pretensão judicial de revisão das cláusulas contratuais.
II.2 - Do mérito Cuida-se de demanda revisional de contrato de financiamento habitacional por meio da qual a parte autora pretende afastar a incidência de juros capitalizados supostamente indevidos e acima da média de mercado, bem como a cobrança de seguro prestamista. É assente na jurisprudência a legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com redução de juros a cada prestação.
Nesse passo, não se afigura possível a substituição do sistema de amortização previsto no contrato e autorizado por lei.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIARIO.
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada. 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3.
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi apresentado o contrato de financiamento pela parte autora e, nem tampouco, houve a demonstração de imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes. 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6.
Apelação não provida. (TRF 1ª Região, AC 1063678-20.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, PJe em 09/05/2024) Por seu turno, a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, previsto no contrato celebrado entre as partes, não indica, por si só, a contagem de juros sobre juros.
A prática do anatocismo somente ocorre quando configurada a amortização negativa, vale dizer, a insuficiência da prestação para o abatimento total dos juros que retornam ao saldo devedor originando a cobrança indevida de juros sobre juros.
Quanto ao tema, ilustrativo o seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação", ressalvada a ocorrência de amortização negativa, o que não é o caso dos autos. 3. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 8.
Apelação não provida. (TRF 1ª Região, AC 0034814-47.2012.4.01.3300, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 25/05/2018) No caso em análise, a parte ré sequer apontou a ocorrência de amortização negativa, tendo se limitado a alegar a incidência indevida de capitalização mensal.
Por seu turno, embora a autora tenha alegado a existência de cobrança de juros acima da taxa média de mercado, deixou de indicar de forma precisa qual o índice mediano em relação ao contrato de natureza idêntica ao tratado na presente demanda.
Desse modo, a insurgência genérica, sem qualquer embasamento factual, não merece prosperar.
Ademais, ainda que os juros remuneratórios contratados eventualmente fossem superiores no mês de contratação à taxa média calculada pelo Banco Central, não estaria caracterizada abusividade automaticamente.
Com efeito, para que os juros contratuais sejam considerados abusivos, deve haver uma discrepância significativa entre a taxa média de juros e os juros contratados.
Na espécie, o autor não demonstrou a cobrança de juros acima da média de mercado nem a necessária discrepância excessiva pra fins de revisão da taxa prevista no contrato.
Por fim, destaco que a Lei n°. 9.514/97, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, exige nas operações de seu âmbito a contratação de seguro para cobertura de morte e invalidez permanente do mutuário: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. (...) No caso em exame, o contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes se deu no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, de modo que o seguro ali previsto tinha como destinatário o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos termos da Lei n°. 11.977/09.
Nesse passo, ausentes as irregularidades apontadas pela parte autora na inicial, deve ser rejeitada a revisão contratual pretendida.
Do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa em face do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
18/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:14
Juntada de manifestação
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21/07/2023 09:58
Juntada de outras peças
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28/04/2023 11:21
Juntada de réplica
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28/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA CRISTINA TRINDADE SILVA em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:04
Juntada de contestação
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07/03/2023 14:33
Juntada de procuração/habilitação
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28/02/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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27/02/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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