TRF1 - 1064166-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064166-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON GABRIEL DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
De início, afirmo a competência deste juízo. 2.
Antes de analisar a possibilidade de ratificação dos autos já proferidos nos autos, entendo que o teor da petição de id 2160572760 não supre a especificação do pedido relativo ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, sendo a petição inicial igualmente deficiente neste ponto.
Outrossim, não há como verificar a regularidade do valor dado à causa.
Além disso, observo que na carta concessão (id 2154015082) consta a vigência do benefício a partir de 11/05/2018 (sendo 07/12/2021 a data da concessão).
Assim, intime-se a parte autora para delimitar, preferencialmente mediante quadro demonstrativo, os períodos para os quais pretende o reconhecimento de atividade especial, especificando por cada cada período, a atividade e, sobretudo, o(s) agente(s) ao(s) qual(is) esteve exposta.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, e também sob pena de extinção, deverá o autor: a) justificar ou retificar o valor da causa mediante a juntada de planilha demonstrativa da apuração do valor da RMI revisada e de uma segunda planilha relativa às prestações vencidas em cobrança na data do ajuizamento (18/10/2024), elaborada com base na evolução da diferença da RMI revisada e da RMI original (diga-se, abatendo os valores já recebidos), acrescendo ao total apurado a projeção de 1 (uma) anuidade da última diferença estimada, na forma do art. 292, I, §§ 1º e 2º do CPC. b) esclarecer a questão relativa ao termo inicial do benefício (DIB) e da data fixada para o pedido de pagamento das prestações retroativas. 3.
Atendida(s) a(s) determinação(ões), voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
18/10/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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