TRF1 - 1045490-44.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045490-44.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO QUEIROZ DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS-MA no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera partes, nos termos do art. 7º III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; [...] f) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada de nº PROTOCOLO. n 1244035059 , no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação;" Narra que "Há aproximadamente um ano, (30/07/2024), a impetrante requereu no INSS benefício de prestação continuada (BPC – LOAS), conforme protocolo nº 1244035059. (Documento anexo), por ser o senhor Raimundo Nonato portador de transtorno mental e esquizofrenia e ansiedade, alucinações suicida, causada por uso de drogas CID – 10 F19 + F20.9 + F41.1".
Diz que "a perícia médica foi realizada em 26/12/2024 as 07H50M.
Ocorre que, até o presente dia, passados 06 meses, o requerimento administrativo do impetrante encontra-se em análise".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, verifico que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam que a perícia foi agendada para 26 de dezembro de 2024(id 2192032182), mas não há informação detalhada e atualizada acerca do andamento do processo administrativo correspondente, mormente se houve exigência documental imposta pela autarquia previdenciária ou se há dilação probatória pendente de realização.
Ora, apesar de a sustentada morosidade ir de encontro aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da eficiência, há de se saber as razões pelas quais o pleito ainda não foi apreciado.
Ademais, o art. 49, da Lei n. 9.784/99, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Na espécie, observa-se que a perícia fora agendada para dezembro do ano passado, contudo, não há comprovação de que tenha sido realizada e que tenha havido conclusão da instrução.
Dessa forma, não havendo informações de que tenha sido concluída a instrução, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro, a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
11/06/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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