TRF1 - 1080920-91.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1080920-91.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: LEIDIANE CARDOSO AUTOR: R.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A O autor pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a perita concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Observa-se que o autor impugnou as conclusões do perito, mas não especificou qual falha na avaliação pericial demandaria a realização de novo exame.
A simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a).
Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
07/10/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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