TRF1 - 1044237-71.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:24
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1044237-71.2023.4.01.3900 AUTOR: NAZARE DO SOCORRO BARROS PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº noart. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No mesmo sentido, colaciono a ementa do acórdão proferido no Processo: 1000537-67.2022.4.01.3807, em sessão de julgamento de 30/03/2023, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AIJ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Pugna o recorrente pela concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer a declaração de anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem, para realização de AIJ destinada à oitiva do autor e de suas testemunhas.
De acordo com as regras anunciadas pelos artigos 39, I, 48 e 143 da Lei nº. 8.213 de 1991, o trabalhador rural – empregado, autônomo e segurado especial – tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Em relação às categorias de trabalhadores rurais, tem-se que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar- segurado especial- se caracteriza nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991.
Já o empregado rural, segundo a Lei 5.889/73, é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Por sua vez, o art. 11, V, da Lei nº 8.212/91 contempla como contribuintes individuais as pessoas que prestem serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
No caso em tela, observo que o autor não pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois, em sua petição inicial, requer a averbação dos períodos de trabalho rural cujos vínculos se encontram anotados em sua CTPS, a saber: (17/12/1976 a 01/11/1977, 01/10/1979 a 30/11/1979, 27/12/1979 a 14/05/1980, 15/05/1980 a 13/03/1981, 01/07/1982 a 19/03/1983, 17/05/1988 a 01/08/1988, 01/08/1988 a 17/10/1988, 11/01/1989 a 01/11/1989, 01/03/1990 a 13/03/1990, 19/03/1990 a 30/09/1990, 21/01/1991 a 12/11/1991, 26/01/1993 a 20/11/1993, e 26/11/1993 a 15/03/1994).
Segundo alega, tais vínculos, se somados ao tempo já reconhecido pela autarquia previdenciária (167 meses), seria suficiente à concessão do benefício deaposentadoria por idade.
Desse modo, quanto à carência e à qualidade de segurado, ao autor incumbiria comprovar o trabalho campesino, nos 15 anos imediatamente anteriores a 24/03/2021, data do requerimento administrativo, ou à data do implemento da idade mínima exigida para o benefício pleiteado, que se deu em 24/01/2021, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (Súmula n. 54 da TNU).
No caso dos autos, com razão o nobre colega da origem, que procedeu ao julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas.
Creio que essa medida é cabível nas claras e irrefutáveis hipóteses em que a prova material seja suficiente para traçar todos os aspectos fáticos que circundam o feito, o que aparenta ser o caso.
Isso porque, os documentos juntados aos autos comprovam que, durante o período de carência, o autor, além de ter exercido atividade rural, também dedicou-se ao labor urbano.
Não há dúvida de que o art. 143 da Lei 8.213/91 permite o trabalho rural de forma descontínua, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos, sobretudo porque ocorreu verdadeira alteração da natureza do vínculo previdenciário, mediante o exercício de atividades urbanas na maior parte do período de carência a ser comprovado (a partir de janeiro de 2006), especialmente de 28/04/2008 a 20/11/2008, de 04/05/2009 a 10/07/2012 e de 01/03/2018 a 13/07/2019, conforme se depreende da CTPS e do CNIS em nome do autor.
Nos termos da súmula 46 da TNU, 'O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto'.
Em outras palavras, não desnatura o regime de economia familiar a existência de pequenos vínculos urbanos no histórico laboral da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro(a), considerando-se a realidade do País nos períodos de seca ou de entressafra, ou advindos de outros fatores sociais, econômicos ou geográficos.
Todavia, o caso dos autos revela a existência de vínculos urbanos por um longo período de tempo.
Trago à colação excerto extraído do voto da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, no julgamento do processo nº 2005.70.95.00.1604-4, da TNU: 'Ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural por idade, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano'.
Destarte, havendo prova documental robusta e suficiente apta a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural do recorrente, a oitiva de testemunhas se torna dispensável, prestigiando o princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Frise-se, ainda, que, uma vez comprovada a situação jurídica por meio de documento, resta incabível a produção da prova testemunhal (art. 443, I, do CPC).
Destaco que no caso em exame não é devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nosnos termos do art. 48, § 3°, da Lei. 8.213/1991, pois não cumprido o requisito etário (65 anos para homem).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (destaquei).
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental prejudicial à pretensão autoral, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Traçados estes contornos, passo a aferição do caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão está provada pela certidão de óbito, ocorrido em 12/03/2020.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar a qualidade de segurado especial do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Com efeito, a documentação apresentada com vistas a evidenciar o desenvolvimento de labor campesino em regime de economia familiar pelo extinto é meramente declaratória, tais como a Declaração Particular de União Estável (2017) e a Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 2014, na qual consta expressamente que o conteúdo é meramente declarado pelo requerente, sem valor probatório.
In casu, não foi apresentado aos autos nenhum documento que comprove que o falecido exerceu a atividade de pescador artesanal.
Verifico que o de cujus nunca recebeu o seguro-defeso, apesar da alegação de que atuava na pesca desde 2013 até o ano do falecimento, em 2020.
Por outro lado, ao analisar o CNIS do extinto, é possível verificar a existência de vínculos empregatícios urbanos com o Município de Tomé Açu/PA, no período de 2009 a 2012.
Vejamos: Tais constatações comprometem sensivelmente a caracterização da qualidade de segurada especial defendida, levando a crer no distanciamento do extinto do lidar campesino no período imediatamente anterior ao óbito, notadamente quando a aferição desta condição ocorre em regime de estimativa pela ausência de contribuições previdenciárias, sobretudo em se tratando de benefício de prestação continuada.
Desta feita, ante as circunstâncias evidenciadas e a fragilidade dos elementos de prova apresentados que compromete a caracterização da condição de segurado especial do de cujus na oportunidade do passamento, resta inviável a concessão do benefício vindicado, razão pela qual o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s)contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
23/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARE DO SOCORRO BARROS PINHEIRO - CPF: *54.***.*08-68 (AUTOR)
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23/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:47
Juntada de réplica
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23/10/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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19/08/2024 17:07
Juntada de contestação
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12/08/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:21
Cancelada a conclusão
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24/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/08/2023 14:51
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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