TRF1 - 1005580-62.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005580-62.2025.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HARLLEM GOMES RODRIGUES IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO O art. 321 do Código de Processo Civil estatui que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso, observo que figura no polo passivo do mandado de segurança o(a) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43; TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH..
Por conseguinte, não se observa a indicação da autoridade tida como impetrada.
No ponto, recorda-se que, tratando-se de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade, pessoa física, que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence a respectiva autoridade.
Em outras palavras, trata-se da autoridade, pessoa física, que praticou o ato concretamente, que pode praticá-lo ou, ainda, que pode desfazê-lo.
Nesse sentido, transcreve-se trecho de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1. À luz da doutrina "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução...
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..." ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13.ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1989, p., 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo. (...) (REsp 598.613/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20/11/2006) Ante o exposto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de corrigir o polo passivo e indicar a autoridade coatora.
Decorrido o prazo in albis, registrem-se conclusos para sentença extintiva.
Sendo emendada a inicial, registrem-se os autos conclusos para decisão com urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
23/06/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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