TRF1 - 1003760-36.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003760-36.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob Procedimento Comum ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e representada por sua curadora, Adriana Rosa da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 109.008.092-9), cessado em 23 de outubro de 2017, bem como a declaração de desconstituição do débito administrativo imputado no valor de R$ 68.546,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 1615671378), narra que era titular do referido benefício assistencial desde 12 de agosto de 1998, mas que a Autarquia Previdenciária procedeu à sua cessação sob a alegação de superação do critério de renda familiar.
Sustenta que é portadora de microcefalia com retardo mental congênito (CID F72.1), condição que a torna permanentemente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Argumenta que a cessação foi indevida, pois a renda que ensejou a decisão administrativa referia-se a uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, concedida à sua genitora.
Defende, ainda, a não ocorrência de prescrição, em virtude de sua incapacidade civil absoluta.
Por fim, pleiteia a anulação do débito administrativo, argumentando o recebimento de boa-fé e o caráter alimentar das verbas.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 1972475667).
Após determinação judicial para regularização da representação processual, a autora emendou a inicial (ID 1819158150), indicando sua tia, Sra.
Adriana Rosa da Silva, como curadora, o que foi deferido por este Juízo (ID 1972475667).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2019191656), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício, afirmando que a renda do grupo familiar ultrapassava o limite legal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 2067196657), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da exordial.
Posteriormente, noticiou o falecimento de sua genitora, Sra.
Maria Nilza da Silva, em 23 de fevereiro de 2024, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 2125244078).
Foi determinada a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
O Laudo de Perícia Médica foi juntado aos autos no ID 2159271681.
O Laudo de Perícia Socioeconômica foi juntado aos autos no ID 2166228089.
Instado a se manifestar sobre os laudos, o INSS apresentou nova peça (ID 2178807338), na qual impugnou as conclusões do laudo socioeconômico.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido ou, alternativamente, a realização de nova diligência social.
Em réplica final (ID 2180244065), a parte autora rebateu as alegações do INSS, defendendo a validade do laudo social.
Reforçou o pedido de procedência.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Questões Processuais II.1.1.
Da Prescrição O INSS, em sua contestação, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, argumentando que a presente ação foi ajuizada em 11 de maio de 2023, mais de cinco anos após a cessação do benefício, ocorrida em 23 de outubro de 2017.
A parte autora, por sua vez, argumenta que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Alega ser portadora de deficiência intelectual grave desde a infância, o que a tornaria absolutamente incapaz para os atos da vida civil, impedindo o curso do prazo prescricional.
O Tema 265 da TNU afasta a prescrição do fundo de direito para impugnar o ato de indeferimento administrativo, permitindo que a parte autora busque judicialmente a concessão do benefício mesmo após o decurso de longo prazo desde o indeferimento.
Contudo, tal entendimento não afasta a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas devidas, conforme expressa previsão legal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à alegação de não ocorrência da prescrição em razão da incapacidade da autora, cumpre analisar a legislação aplicável.
O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a prescrição quinquenal não corre contra os menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Lado outro, o artigo 198, I, do Código Civil de 2002, em sua redação original, impedia o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes, definidos no artigo 3º do mesmo diploma como, entre outros, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Ocorre que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou significativamente o regime das incapacidades no Código Civil.
O artigo 3º passou a considerar como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
As pessoas com enfermidade ou deficiência mental que não possuam o necessário discernimento passaram a ser consideradas relativamente incapazes (art. 4º, III, do CC/02).
Contra os relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 198, I, do Código Civil.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
RELATIVAMENTE INCAPAZ.
RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO .
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85, STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 .
Pretende a recorrente que a DIB do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS retroaja desde a data em que ocorreu a cessação em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz.
Requer o pagamento das parcelas pretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011. 2.
O benefício assistencial funda-se no art . 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Por sua vez, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos . 3.
No caso concreto, o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de 29/04/1997 a 31/08/2003.
No entanto, relata que o referido benefício foi cessado pela entidade previdenciária em 31/08/2003. 4 .
No dia 08/03/2016, o recorrente efetuou pedido de reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi deferido administrativamente com data da DIB em 08/03/2011, ou seja, foi deferido com incidência da prescrição quinquenal. 5.
Compulsando os autos do processo administrativo é possível verificar que o benefício assistencial foi suspenso no dia 31/08/2003 sob o fundamento de que o autor não realizou os saques do benefício.
Portanto, a parte autora deu causa à cessação do benefício . 6.
Nesta senda, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. É válido destacar que com a edição da Lei nº 13 .146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve alteração do Código Civil, de modo que são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil).
Assim sendo, os curatelados são considerados relativamente incapazes.
Portanto, incide prazo prescricional para o autor . 7.
Por sua vez, à luz da Súmula 85 do STJ, há prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, já que a relação previdenciária se afigura de trato sucessivo. 8.
Dessa forma, o período de 01/09/2003 a 07/03/2011 foi atingido pela prescrição e, portanto, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas nesse período . 9.
Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10000904820184013313, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG) A remissão feita pela lei previdenciária ao Código Civil deve ser interpretada dinamicamente, acompanhando as alterações legislativas.
Assim, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, a prescrição passou a correr também contra as pessoas com deficiência intelectual ou mental que sejam maiores de 16 anos, ainda que não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, ressalvada a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo em hipóteses específicas, como a pendência de ação de interdição.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após a cessação do benefício, e que não há causa impeditiva ou suspensiva da prescrição aplicável ao caso, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 11/05/2018.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, bem como na análise da legalidade do débito administrativo apurado pelo INSS.
II.2.1.
Do Benefício de Prestação Continuada: Requisitos Legais O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo os critérios para a sua concessão.
Nos termos do artigo 20 da LOAS, com as alterações legislativas posteriores, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício à pessoa com deficiência: a) Condição de pessoa com deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10 do art. 20).
Para crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, avalia-se a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007). b) Situação de vulnerabilidade socioeconômica: Comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A lei estabelece um critério objetivo de presunção de miserabilidade para a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§ 3º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 e RE 580.963) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 185) já consolidaram o entendimento de que tal critério não é absoluto, podendo a condição de miserabilidade ser aferida por outros meios de prova, analisando-se a situação concreta de vulnerabilidade do requerente e de sua família.
A Lei nº 14.176/2021 alterou a LOAS, permitindo a ampliação do limite de renda para até 1/2 (meio) salário mínimo, observados critérios como o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos específicos não cobertos pelo poder público (art. 20-B da LOAS).
Passo à análise dos requisitos no caso concreto.
II.2.2.
Da Condição de Pessoa com Deficiência No caso dos autos, a deficiência da autora foi avaliada em perícia médica judicial, cujo laudo (ID 2159271681), elaborado por perito especialista em psiquiatria, é claro e conclusivo.
O Dr.
Gillis Alan Queiroz Bastos diagnosticou a pericianda com Deficiência Intelectual (Retardo Mental Grave - CID F72.1), associada a deficiência auditiva (surdo-mudez) e alterações comportamentais.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando de supervisão e auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas.
O laudo atestou, de forma inequívoca, que a deficiência incapacita a autora de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada que possa garantir sua subsistência, fixando a data de início da incapacidade em seu nascimento (01/01/1990).
Ademais, o perito ressaltou que a autora, em virtude de seu comprometimento cognitivo grave, está impossibilitada de exprimir sua vontade e não possui discernimento para a tomada de decisões, inclusive para os atos da vida civil e para a postulação de direitos em juízo.
Diante da robustez e da clareza do laudo pericial, que foi produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste Juízo, está inequivocamente comprovado que a parte autora preenche o requisito da deficiência, nos exatos termos da legislação aplicável.
Saliento que o próprio INSS, no âmbito administrativo, não controverteu a existência da deficiência, focando sua análise revisional apenas no aspecto da renda.
II.2.3.
Do Requisito Socioeconômico A análise da hipossuficiência econômica é o ponto central da controvérsia, tanto no período que antecedeu a cessação do benefício quanto na situação atual da autora. a) Da situação socioeconômica na data da cessação (23/10/2017) até o óbito da genitora (23/02/2024): O INSS cessou o benefício da autora sob o fundamento de que a renda do grupo familiar, composto à época pela autora e sua genitora, Sra.
Maria Nilza da Silva, superou o limite legal após a mãe passar a receber aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, em 24/10/2017.
A tese da autarquia não prospera.
A legislação e a interpretação consolidada dos Tribunais Superiores são uníssonas no sentido de que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC a outro membro da mesma família.
Este entendimento, que já era aplicado por analogia ao parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, foi positivado expressamente pela Lei nº 13.982, de 2020, que incluiu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: Art. 20. [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88 .
ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.
MISERABILIDADE CONFIGURADA . ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art . 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada. 2.
Relativamente à norma do art . 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1 .112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112 .557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). 3.
No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 25/05/2016, informa que a parte autora reside sozinha, em casa própria e que recebe pensão por morte do seu ex-companheiro (ID 231924554, fls. 25/26) .
Verifica-se dos autos, ainda, que o marido da autora, quando vivo, era beneficiário de aposentadoria por idade rural (ID 231924554, fl. 182). 4.
Ressalte-se que a renda percebida por um dos membros da família, no valor de 1 (um) salário mínimo cada, proveniente de aposentadoria por idade, não deve ser computada no cálculo da renda per capita, nos termos do art . 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. 5.
Considerando as circunstâncias do caso, a exclusão da renda e requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art . 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 6 .
Nesses termos, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial à parte autora desde o requerimento administrativo, ocorrido em 15/08/2008, limitado à data em que a autora começou a receber o benefício de pensão por morte, uma vez que inacumuláveis os aludidos benefícios. 7.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1 .495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida .(TRF-1 - (AC): 10176785020224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LOAS.
CESSAÇÃO INDEVIDA .
CRITÉRIO ECONÔMICO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO .
EXCLUSÃO DA CONTAGEM.
COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR .
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, conforme estabelece o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10 .741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). 2.
In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar .
Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício da prévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo. 3.
No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência.
Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrante por meio de publicação no Diário Oficial da União .
Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação.
Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais.
Nesse sentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União. 4 .
Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um salário mínimo. 5.
Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante. 6 .
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93 . 7.
No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então. 8.
Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo . 9.
Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume. 10.
Apelação do INSS desprovida (TRF-1 - (AC): 10148551220224013304, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG) Desse modo, a aposentadoria recebida pela genitora da autora, no valor de um salário mínimo, deveria ter sido excluída do cálculo da renda familiar pela autarquia previdenciária.
Excluído tal valor, a renda do grupo familiar, naquele momento, era nula, o que evidencia que a condição de miserabilidade permanecia hígida.
Ainda que se considerasse a renda auferida pela genitora, a renda per capita familiar seria no valor de ½ salário mínimo.
Tal valor, no caso concreto, demonstra que a família se encontrava em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, não possuindo meios de prover a manutenção da autora com dignidade, especialmente considerando as necessidades decorrentes de sua deficiência.
Salienta-se que a aposentadoria de um salário mínimo recebida pela genitora idosa destinava-se a suprir as suas próprias necessidades básicas, não representando um acréscimo patrimonial que afastasse a condição de miserabilidade da autora, pessoa com deficiência grave.
A cessação do benefício, portanto, foi um ato administrativo manifestamente ilegal, pois fundado em premissa equivocada e em contrariedade à legislação de regência. b) Da situação socioeconômica atual: Após o falecimento de sua genitora, o grupo familiar da autora passou a ser composto por ela, sua tia e curadora, Sra.
Adriana Rosa da Silva, e seu tio, Sr.
Ismael Jose da Rosa.
O laudo de perícia social (ID 2166228089) descreve uma situação de extrema vulnerabilidade, com moradia precária e dependência de doações.
A perita apurou que a única renda do grupo é de R$ 500,00 mensais, oriunda do trabalho informal do tio, e que a família possui despesas mensais com alimentação (R$ 250,00), medicamentos (R$ 150,00) e gás (R$ 120,00).
O INSS impugnou o laudo, alegando que o tio da autora possuiria renda formal superior à declarada e que a residência periciada não pareceria habitada.
Quanto à impugnação sobre as condições do imóvel, a alegação da Autarquia de que o local parece "inabitável" ou "abandonado" é mera conjectura, desprovida de qualquer elemento probatório que a sustente.
Pelo contrário, as fotografias anexadas ao laudo (ID 2166228097) demonstram uma moradia extremamente simples e precária, condizente com a situação de pobreza e vulnerabilidade social atestada pela perita, reforçando, e não afastando, a conclusão de que a autora e sua família não possuem meios de prover a própria manutenção.
Destaco que o laudo pericial social foi realizado por assistente social, profissional com fé pública e auxiliar deste Juízo, cujas constatações in loco gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser afastadas por prova cabal em sentido contrário, o que não ocorreu.
No tocante a alegação de que o tio da autora aufere renda formal superior a declarada, merece razão o INSS.
Em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, o tio da autora auferiu remuneração no valor de R$ 3.247,87 na competência 05/2025.
Todavia, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, tios e tias não integram o conceito legal de grupo familiar para fins de apuração da renda per capita.
A lei estabelece um rol taxativo, que inclui o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta/padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Como tios não estão previstos nesse rol, a renda do Sr.
Ismael Jose da Rosa, qualquer que seja o seu valor, não pode ser computada para o cálculo da renda familiar da autora.
A jurisprudência dos Tribunais superiores é uníssona nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL .
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA .
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
O art. 203, inciso V da Constituição da Republica de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8 .742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 .
Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui retardo mental (CID F71.1).
Concluiu o médico perito que a apelada apresenta incapacidade total e permanente. 4 .
Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que a apelada não preenche o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Conforme aduz: "Foi comprovado nos autos que a recorrida reside com os tios desde o nascimento.
Neste alinhavar, também restou demonstrado que, além da aposentadoria do tio, o grupo familiar conta com o salário da tia da recorrida, de R$ 1986,58. 5 .
De fato, o documento juntado pelo INSS demonstra que o salário recebido pela tia da apelada não é de um salário mínimo, conforme fora relatado no estudo social, mas de R$ 1.986,58. 6.
Ocorre que o mesmo laudo evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua tia e seu tio .
O tio possui 74 anos de idade e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. 7.
Neste contexto, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar . 8.
A tia, também já idosa, possui 66 anos de idade, e criou a sobrinha desde os dois meses de idade, pois a mãe decidira doar a criança, em virtude dos problemas mentais que ela apresentava. 9.
Considerando todas essas circunstâncias, ponderou o magistrado sentenciante: "Conforme atestado pela perícia médica, a requerente é portadora de Retardo Mental Cid: F71 .1, o que lhe causa incapacidade total e permanente.
Portanto, considerando a deficiência que acomete a autora, tenho que o requisito incapacidade foi devidamente preenchido.
Soma-se a esse fato o estudo social que constatou a vulnerabilidade social da parte requerente, uma vez que se trata de pessoa com 50 anos de idade, com problemas mentais sem condições de trabalho e necessitando de auxílio para todas as atividades do cotidiano, residindo em uma casa com 3 pessoas, autora (50 anos), tia (66 anos) e o tio (74 anos), sobrevivendo do salário da Tia (um salário-mínimo) e da aposentadoria do Tio (um salário-mínimo), totalizando cerca de R$ 2.200,00" . 10.
Não bastasse, a Lei nº 12.435/2011 deu nova redação ao § 1o, do art. 20, da Lei nº 8 .742/1993, para dispor que: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O conceito de família, para a novel legislação assistencial, deve ser interpretado de forma restritiva, e não conforme os preceptivos do Digesto Cível comum, de modo que a tia da apelante, não obstante seja, atualmente, o responsável pelo sustento do grupo, não integra a definição de família para fins de aferição da renda per capita contida na lei.
Excluindo-se, portanto, a tia do grupo familiar, os remanescentes tornam-se miseráveis naquela acepção. 11 .
Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Afinal, é portadora de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade. 12.
Sentença de procedência mantida .
Honorários majorado em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10180214620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
LEI 8 .742/93.
COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
MISERABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
As provas carreadas demonstram que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, previsto na redação original do § 2º do art. 20 da Lei n.º 8 .742/93.
O laudo médico pericial (fls.55/59) atesta que o autor é "portador de um quadro clínico de retardo mental moderado; que consiste no desenvolvimento incompleto ou inibido do intelecto, que envolve prejuízos de aptidões e faculdades que determinam a inteligência, como funções cognitivas, linguisticas, motoras e sociais. ( ...) O retardo mental moderado afeta 10% dos portadores de distúrbios.
Os adultos adquirem um desempenho equivalente ao de uma criança na faixa dos 06 aos 08 anos e precisam de assistência para viver e trabalhar na comunidade". 2.
A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social (fls 87/89), da qual se constata que o autor é analfabeto e não possui nenhuma qualificação profissional, nunca tendo efetivamente trabalhado .
Ele reside e vive do auxílio financeiro proporcionado pelos tios, Antônio Silvestre Neto, e sua esposa, Rosângela Benedita de Souza.
Na residência também habita o irmão mais novo do autor, que apenas concluiu o primário e não possui qualificação profissional.
Na época da perícia socioeconômica ele estava trabalhando provisoriamente e recebia em torno de um salário mínimo, sendo parte deste dinheiro destinado ao pai que vive sob cuidados de terceiros em função de um AVC. 3 .
Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto .
A renda familiar dos tios do Apelado deve ser excluída do cômputo, assim como estes não serão somados ao conjunto familiar para fins do cálculo.
Resulta, pois, uma renda familiar per capita de ½ salário mínimo para o Apelado e seu irmão - que trabalhava provisoriamente, isto é, não possuía renda fixa.
Há um quadro de miserabilidade claramente estampado no relato da assistente social, que, inclusive, leva o Apelado a depender economicamente dos tios, quando a LOAS tem o sentido de lhe assegurar o mínimo de dignidade existencial e independência. 4 .
Remessa Oficial e apelação do INSS as quais se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00247425020154019199, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/10/2018) Assim, a renda familiar da autora é, para fins legais, igual a zero.
Está, portanto, plenamente satisfeito o requisito socioeconômico, tanto na data da cessação quanto no momento atual.
II.2.4.
Da Desconstituição do Débito Administrativo Como consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação do benefício, o débito administrativo no valor de R$ 68.546,38, dele decorrente, é manifestamente inexistente e deve ser anulado.
O ato administrativo que constituiu o referido débito carece de pressuposto de validade, qual seja, a existência de pagamento indevido.
Uma vez que o benefício era devido durante todo o período, não há que se falar em valores a serem restituídos ao erário.
Ainda que assim não fosse, a devolução dos valores seria incabível.
As verbas de natureza previdenciária e assistencial, por seu caráter alimentar, são, em regra, irrepetíveis quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
No caso dos autos, a boa-fé da autora é patente e inquestionável, não apenas pela ausência de qualquer indício de fraude ou má-fé, mas sobretudo pela sua condição de pessoa com deficiência intelectual grave, com discernimento completamente comprometido, conforme atestado pela perícia médica.
Exigir a devolução de verbas que, presumivelmente, foram utilizadas para sua subsistência, seria impor-lhe um sacrifício desproporcional e atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
II.2.5.
Da Tutela de Urgência Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está exaustivamente demonstrada pela prova documental e pericial produzida, que comprova o preenchimento de todos os requisitos para o restabelecimento do benefício.
O perigo de dano é evidente e presumido, tratando-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência digna da autora, que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade.
A medida é reversível, podendo o INSS, em caso de eventual reforma da decisão, reaver os valores por meios próprios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 109.008.092-9, em favor da autora ANGELA MARIA DA SILVA, desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017; b) DEFERIR o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente e determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 109.008.092-9, em favor da autora ANGELA MARIA DA SILVA, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, desde a data da cessação indevida, em 23 de outubro de 2017, até a data do efetivo restabelecimento, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DECLARAR a inexistência do débito administrativo no valor de R$ 68.546,38 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), imputado à autora em razão da cessação do NB 109.008.092-9, devendo o INSS se abster de realizar quaisquer atos de cobrança relativos a este débito e cancelar eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes.
Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas para o réu, em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação, apurável por simples cálculos aritméticos, certamente não atingirá o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
11/05/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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