TRF1 - 1002834-27.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002834-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800352-17.2019.8.10.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEBORA CHAVES DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISMAYLLA MARQUES BEZERRA - TO8080 e JULIANA PADOVESI SOUSA - MA19910-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002834-27.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA CHAVES DA CRUZ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária, desde a data da incapacidade (13/03/2018).
O INSS sustenta, em síntese, que houve julgamento ultra petita, pois a parte autora requereu o benefício a partir da DER (25/02/2019).
Requer a fixação da DIB na data da perícia (11/12/2020), ou, subsidiariamente, na DER.
Pleiteia ainda a aplicação exclusiva da SELIC e a observância da Súmula 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002834-27.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA CHAVES DA CRUZ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se, unicamente, ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
A sentença fixou a DIB em 13/03/2018, com fundamento na data apontada no laudo pericial como início da incapacidade.
No entanto, verifica-se dos autos que a parte autora requereu expressamente a concessão do benefício a partir da DER, em 25/02/2019, formulando pedido claro nesse sentido.
O apelante sustenta que a fixação da DIB em data anterior ao requerimento administrativo caracteriza julgamento ultra petita, haja vista que a parte autora expressamente delimitou seu pedido à data do requerimento administrativo – DER: 25/02/2019.
Alega, ainda, a ausência de elementos técnicos suficientes para a fixação de DIB retroativa e, sucessivamente, pleiteia a fixação do benefício na data do laudo pericial (11/12/2020).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, ao ingressar com a demanda, formulou pedido expresso de concessão do benefício a partir da data de indeferimento administrativo ocorrido em 25/02/2019, sem requerer pagamento retroativo à data de início da incapacidade atestada no laudo.
A sentença, ao fixar a DIB em 13/03/2018, extrapolou os limites objetivos da demanda, caracterizando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, a sentença merece reforma parcial, a fim de adequar a data de início do benefício àquela delimitada na petição inicial, qual seja, 25/02/2019.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002834-27.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA CHAVES DA CRUZ EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se, unicamente, ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
A sentença fixou a DIB em 13/03/2018, com fundamento na data apontada no laudo pericial como início da incapacidade.
No entanto, verifica-se dos autos que a parte autora requereu expressamente a concessão do benefício a partir da DER, em 25/02/2019, formulando pedido claro nesse sentido. 3.
A sentença, ao fixar a DIB em 13/03/2018, extrapolou os limites objetivos da demanda, caracterizando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 4.
A sentença merece reforma parcial, a fim de adequar a data de início do benefício àquela delimitada na petição inicial, qual seja, 25/02/2019, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
20/02/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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