TRF1 - 1002966-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 15:04
Juntada de Informação
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19/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:01
Juntada de contrarrazões
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 04:59
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:44
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002966-41.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DILMAR JUNIOR PEREIRA CAMELO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de apreciar pontos relevantes da inicial, como a responsabilidade do FDPVAT e da União, a existência de recursos financeiros no fundo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC 211/2024 e a distinção entre a suspensão do direito material e a suspensão do prazo prescricional.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria de fundo ao reconhecer a ausência de interesse processual, com base na inviabilidade de arrecadação para o fundo SDPVAT no exercício atual.
Assim fundamentou-se: “Dessa forma, não havendo possibilidade de arrecadação em favor do Fundo SDPVAT no ano corrente, falece de interesse processual a parte autora até que os convênios entre as unidades federativas e o operador do fundo mutualista sejam firmados e tenha início a arrecadação do SDPVAT a fim de possibilitar a retomada das indenizações.” Ainda, a sentença esclareceu que: “Saliento que, tendo em vista o prazo prescricional do direito do autor se encontrar suspenso em razão da eficácia limitada da norma (arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024), a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízo à parte autora, haja vista a possibilidade de reingresso em juízo, caso futuro pedido administrativo seja indeferido.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se o embargante, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2025 20:07
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 08:57
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 15:57
Juntada de procuração
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17/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:58
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a DILMAR JUNIOR PEREIRA CAMELO - CPF: *23.***.*98-43 (AUTOR)
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11/02/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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