TRF1 - 1000781-04.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000781-04.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO - BA25192 e IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA - BA26655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob a alegação da existência de omissão na sentença recorrida.
O embargante alega que a perícia judicial estimou prazo de 12 meses para recuperação da capacidade laborativa e que a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer/conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária postulado, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 04 meses a contar da data da implantação do benefício.
Aduz que o tema já foi uniformizado no âmbito do Juizado Especial Federal, devendo ser aplicado aos casos em que se discute a mesma matéria de direito (Id. 2152063945).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há qualquer omissão no julgado recorrido.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença foi clara e taxativa ao julgar o pleito autoral procedente em parte para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 26/07/2023 (data da citação), Data de Cessação do Benefício - DCB no prazo de 4 meses após a implantação do benefício, além do pagamento de valor de R$7.988,28, a título de parcelas vencidas. (Id. 2148562567).
Na oportunidade, ficou esclarecido que o benefício deve ser implantado com previsão de cessão no prazo 04 meses, contado da data da implantação do benefício, tempo suficiente para a parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício por incapacidade junto ao INSS, caso persistam os efeitos incapacitantes da moléstia.
Desse modo, observo que os embargos de declaração têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento do Juízo quanto ao resultado da demanda.
Em verdade, os embargos de declaração não se prestam ao objetivo almejado pela parte autora, mas sim para corrigir eventual equívoco, ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Eventual discordância com tal entendimento deve ser manifestada por meio do recurso cabível e não em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
03/02/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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