TRF1 - 1009135-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:11
Decorrido prazo de NEIRE JOANA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:48
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/07/2025 10:36
Juntada de manifestação
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09/07/2025 04:10
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:20
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1009135-87.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIRE JOANA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIA VALLE LOPES MORAES MOTA - ES37572, NATALIA CREMA SCHEFFER - ES22024 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSPEÇÃO/2025 (PERÍODO DE 09/06/2025 a 13/06/2025) DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO: Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora afirma que o INSS não modificou administrativamente a sua renda mensal.
Analisando o histórico de créditos, é possível verificar que a autarquia previdenciária iniciou o pagamento administrativo da RMI revista na competência de abril de 2025.
Portanto, tenho que o INSS cumpriu a obrigação de fazer.
Quanto aos cálculos, embora o INSS tenha sido intimado dos cálculos da parte autora e não oferecido impugnação, verifico que a conta autoral apresenta equívocos, pois deveria calcular em uma única planilha a diferença entre a RMI revista e a RMI anterior (R$ 1.792,51 - R$ 1.403,96) durante o período básico de cálculo (01/03/2019 a 31/03/2025), mas apresentou duas planilhas distintas e apenas informou o valor final na sua petição, o que inviabiliza a expedição da RPV.
Desse modo, oportunizo à parte autora a elaboração de nova conta, corrigindo os erros apontados acima.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo ora concedido, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo (observada a prescrição), poderá requerer o que entender de direito.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo discordância, a parte poderá apresentar impugnação específica, que atenderá aos itens abaixo, sob pena de indeferimento: indicar os pontos dos quais diverge, fundamentando expressamente a razão da sua divergência; apresentar planilha detalhada dos valores que julgar corretos.
Em sendo verificada divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ao contrário, expeça-se RPV/Precatório.
Quanto aos honorários contratuais, indefiro a cessão de crédito apresentada, haja vista que não foi apresentado o contrato de serviços advocatícios firmado entre a parte autora e suas advogadas e o cedente (ID. 2179598313) não representa a parte autora na presente demanda.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
11/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:33
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:55
Juntada de manifestação
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24/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:12
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2025 23:59.
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23/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de NEIRE JOANA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a NEIRE JOANA DE SOUSA - CPF: *23.***.*42-04 (AUTOR)
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28/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:34
Juntada de contestação
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26/04/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:39
Juntada de emenda à inicial
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18/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/03/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/03/2024 23:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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