TRF1 - 1009830-35.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009830-35.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação da existência de omissão na sentença recorrida.
O embargante afirma que o processo prevento foi extinto sem resolução de mérito e que não existe coisa julgada em relação ao feito anterior (Id. 2160028918).
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Compulsando os autos, observo que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada, ao fundamento de a parte autora formulou pretensão idêntica no processo nº 1001131-26.2022.4.01.3308, que já foi julgado, com trânsito em julgado (Id. 2154636302).
Verifico que a parte autora, na ação em curso, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base no requerimento administrativo formulado em 02.02.2023 (NB 210.872.522-3; Id. 2154088196 - Pág. 1) e que apresentou novos documentos (Id. 2154088422).
Já no processo prevento a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural com base em requerimento administrativo formulado em 08.10.2021 (NB 200.591.501-1; Id. 2154177862).
De fato, entendo que não há coisa julgada.
Cumpre salientar, ainda, que a demanda exige dilação probatória para comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
No caso, com base nos princípios da simplicidade e economia processual, tratando-se de contradição passível de correção, anulo a sentença extintiva.
Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprimindo a contradição apontada, anular a sentença e dar prosseguimento ao feito, ao tempo em que determino realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria do Juízo, ficando cientes as partes de que poderão trazer testemunhas, até o máximo de três, as quais devem comparecer independentemente de intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
19/10/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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