TRF1 - 0001704-27.2013.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001704-27.2013.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001704-27.2013.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO - TO5496-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001704-27.2013.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Parquet para o ajuizamento da ação civil pública.
A presente demanda foi proposta pelo MPF em face da União e do Município de Goiatins/TO, em razão da alegada falha na prestação do serviço de saúde pública que resultou no falecimento da menor indígena Ivanilde Pxtec Krahô, integrante da Aldeia Mankraré.
A ação pleiteia, entre outros pedidos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à referida comunidade indígena.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a sua legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de interesses coletivos das comunidades indígenas, com fundamento nos arts. 129, V, da Constituição Federal, e dispositivos da Lei Complementar n. 75/93, alegando que o caso envolve direitos coletivos e interesses socialmente relevantes.
Requer, ao final, a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais coletivos.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, arguindo, além da ilegitimidade ativa do MPF, a ilegitimidade passiva da União, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso, bem como a improcedência do pedido de danos morais coletivos, sob o argumento de ausência de fundamento jurídico e falta de comprovação do alegado sofrimento coletivo. É o relatório.
Ofício do Ministério Público Federal, nesta instância, manifestando-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001704-27.2013.4.01.4301 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e do Município de Goiatins/TO, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à comunidade indígena Aldeia Mankraré e ao pagamento pensão mensal à família da vítima, diante do falecimento da menor indígena Ivanilde Pxtec Krahô, em virtude de falhas na prestação do serviço de saúde indígena.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o MPF careceria de legitimidade ativa ad causam, por entender que os direitos invocados seriam estritamente individuais.
O MPF, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a ação tem por objeto a reparação de dano moral coletivo à comunidade indígena e que sua atuação está amparada pelo art. 129, V, da Constituição Federal e pelos dispositivos da LC 75/93, que conferem legitimidade para tutelar interesses coletivos e individuais indisponíveis de comunidades indígenas, e pleiteia a procedência do recurso com ao condenação dos réus à reparação por danos morais coletivos em favor da comunidade da aldeia Mankraré e a condenação ao pagamento pensão mensal à família da vítima.
A sentença de primeiro grau restringiu a atuação do MPF aos casos que envolvam toda a coletividade indígena de modo direto e imediato, entendendo que o episódio relatado não ultrapassaria a esfera de um direito individual, a ser postulado pelos herdeiros da vítima.
Tal entendimento, contudo, merece reforma.
Isso porque a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que, no campo da proteção à saúde e dos direitos indígenas, a legitimidade do Ministério Público Federal é — e deve ser — a mais ampla possível, especialmente quando a demanda envolve bens jurídicos indisponíveis e sujeitos hipervulneráveis.
Transcrevo, por oportuno, excerto de julgado da Segunda Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E POR DANOS MORAIS AOS PAIS DE CRIANÇA INDÍGENA, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET.
ARTS. 129, V E IX, DA CF/88 E 37, II, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 .
RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
VULNERABILIDADE DOS ÍNDIOS E DA COMUNIDADE INDÍGENA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, com atuação pelo SUS) e da União Federal - com o objetivo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Ofayé-Xavante, em face de má prestação de serviço médico -, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor da ação "para pedir eventual dano moral sofrido pelos pais da menor falecida", por se tratar de direito individual disponível e divisível de indígena, extinguindo parcialmente o processo, quanto às duas rés, relativamente ao aludido pedido .
Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam da União para responder pelo aludido dano moral individual aos pais da criança indígena, porquanto, a inicial não lhe imputa "qualquer ato/conduta específica (...) que gerasse sua responsabilidade pelo atendimento dado à criança pelo Hospital Regional".
Determinou-se o prosseguimento do feito contra a União, quanto ao pedido de indenização pelo dano moral coletivo.
O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento. (...) VI.
A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados .
Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993"(STJ, REsp 1.064 .009/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011).
VII.
Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional .
VIII.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
IX.
Agravo interno improvido .
Devolução dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1688809 SP 2020/0083143-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) grifo nosso No caso dos autos, o falecimento de uma criança indígena, causado por possível negligência na prestação do serviço público de saúde, repercute não apenas na esfera individual de seus familiares, mas também na memória coletiva, no sofrimento histórico e nos vínculos culturais da comunidade indígena a que pertencia.
A atuação do MPF, nesse contexto, reveste-se de legitimidade constitucional e legal, nos termos do art. 129, inciso V, da Constituição Federal, e dos artigos 5º, III, "e", 6º, VII, "c", e XI, da LC n. 75/93.
Revela-se, assim, inaplicável o fundamento de ilegitimidade ativa, devendo a sentença ser reformada para o regular prosseguimento da ação.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/73), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, em razão da ausência de manifestação e oportunidade de produção de provas requeridos na contestação apresentada pela União e pelo Município de Goiatins.
Assim, reconhecida a legitimidade ativa do MPF, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito, nos termos da presente fundamentação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, de modo a determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001704-27.2013.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001704-27.2013.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO - TO5496-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DIFUSOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS DE COMUNIDADE INDÍGENA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e do Município de Goiatins/TO, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à comunidade indígena Aldeia Mankraré e ao pagamento pensão mensal à família da vítima, diante do falecimento da menor indígena Ivanilde Pxtec Krahô, em virtude de falhas na prestação do serviço de saúde indígena. 2.
A controvérsia consiste em definir se o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à reparação por danos morais coletivos em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, que resultou no óbito de criança indígena pertencente a comunidade específica. 3.
A sentença de primeiro grau entendeu que os direitos invocados seriam estritamente individuais e, por isso, afastou a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 4.
O voto condutor reformou esse entendimento, reconhecendo que a atuação do Parquet, no contexto de proteção à saúde e aos direitos de comunidades indígenas, possui fundamento constitucional e infraconstitucional.
A jurisprudência do STJ, inclusive, assegura legitimidade ampla ao MPF quando envolvidas comunidades hipervulneráveis e bens jurídicos indisponíveis. (STJ - AgInt no AREsp: 1688809 SP 2020/0083143-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) 5.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/73), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, em razão da ausência de manifestação e oportunidade de produção de provas requeridos na contestação apresentada pela União e pelo Município de Goiatins. 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
22/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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23/05/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 03:51
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:51
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D13B
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28/02/2019 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/07/2018 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/06/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/01/2018 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/01/2018 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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09/01/2018 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4389556 PARECER (DO MPF)
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19/12/2017 18:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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07/12/2017 19:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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