TRF1 - 1000647-40.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000647-40.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré sob a alegação da existência de omissão na sentença recorrida.
O embargante afirma que o pedido foi julgado improcedente, que decisão do Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão dos processos que versem sobre o Tema nº 1.102 e que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do final dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Supremo Tribunal Federal (Id. 2166940597).
Intimado, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há qualquer omissão no julgado recorrido.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença foi clara e taxativa ao julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o STF rejeitou a tese da revisão da vida toda (Id. 2164721475).
Desse modo, observo que os embargos de declaração têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento deste Juízo quanto ao resultado da demanda.
Em verdade, os embargos de declaração não se destinam ao objetivo almejado pela parte autora, mas sim para corrigir eventual equívoco, ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Eventual discordância com tal entendimento deve ser manifestada por meio do recurso cabível e não em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:51
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 10:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 999
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:20
Juntada de réplica
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24/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 21:29
Juntada de contestação
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22/03/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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25/01/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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