TRF1 - 1075138-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1075138-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENERINA MARIA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE GENERINA MARIA ROCHA, visando o pagamento de valores retroativos supostamente devidos em razão de benefício previdenciário requerido na via administrativa pelo de cujus, com requerimento de concessão de tutela de urgência.
I.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
No caso sob exame, a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, com a finalidade de obter o pagamento de valores retroativos, supostamente devidos em decorrência de benefício previdenciário anteriormente requerido na via administrativa pelo instituidor da demanda (de cujus).
Observa-se, contudo, que a pretensão deduzida na petição inicial limita-se exclusivamente ao recebimento de verbas atrasadas, sem qualquer pleito voltado à implementação, continuidade ou manutenção de benefício de natureza alimentar.
Nessas circunstâncias, revela-se ausente o requisito essencial da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, apto a justificar a concessão de tutela provisória de natureza antecipada.
Ressalte-se, ademais, que a pretensão antecipatória recai sobre obrigação de pagamento de quantia certa, relativa a valores pretéritos e de caráter indenizatório, de execução única.
A antecipação de tais valores configura provimento de difícil ou, até mesmo, impossível reversão, caso sobrevenha sentença de improcedência, circunstância que atrai o óbice previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, verificada a ausência dos pressupostos legais autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento do pedido antecipatório.
II.
Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia indireta a ser realizada por médico especialista da área ou, na falta deste, por médico do trabalho, que deverá avaliar todos os atestados, exames e relatórios médicos anexados ao processo a fim de prestar informação sobre o estado de saúde da parte autora, indicando a data de início da sua incapacidade Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença.
Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
Por fim, determino a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte autora o ESPÓLIO DE GENERINA MARIA ROCHA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
23/09/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033601-96.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 19:10
Processo nº 1022801-85.2025.4.01.3900
Adriana Maria Vaz Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 21:19
Processo nº 1003173-98.2025.4.01.4001
Antonio Cesar de Sousa Martins
Gerente Executivo do Inss de Campos Sale...
Advogado: Bruna Monique da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:34
Processo nº 0002359-76.2015.4.01.3315
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Municipio de Bom Jesus da Lapa
Advogado: Gildasio Rodrigues da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:58
Processo nº 1029970-62.2025.4.01.3500
Hayanna Eduarda dos Santos Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Leonardo Bettanin Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:04