TRF1 - 1007283-90.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS CLEMENTINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007283-90.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS CLEMENTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELIZETE DA SILVA - BA56633 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação da existência de contradição na sentença recorrida.
O embargante alega que está aposentado, que conta mais de 70 anos de idade e que tem direito ao saque do saldo da conta do FGTS (Id. 2167495253).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Compulsando os autos, observo que o pleito autoral foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não comprovou que se encontra apostando (Id. 2153072652).
Com efeito, verifico que a parte autora recebe aposentadoria da Previdência Social desde 2010 (Id. 1307180248 - Pág. 2) e que possui mais de 70 anos de idade (Id. 1307180248 - Pág. 4), de sorte que, em tese, preenche os requisitos para a movimentação da conta vinculada do FGTS.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para que, suprimindo a contradição apontada, conste a seguinte sentença: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso, entendo que o benefício em questão não serve somente aos que se encontram em situação de total vulnerabilidade financeira, mas também àqueles que terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a declaração de hipossuficiência produz presunção em favor de quem assim se declara, cabendo ao impugnante o dever da prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Busca a parte autora o levantamento de todo o saldo existente na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao argumento de que houve recusa indevida do réu na liberação dos valores.
Na hipótese em tratativa, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
Explico.
Como é cediço, os requisitos para o saque em conta vinculada ao FGTS encontram-se positivados no art. 20 da Lei nº 8.036/90, o qual estabelece, in verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: (...) VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (...) VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (...) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social”.
Recentemente, foi editada a MP n. 763/2016, que, acrescentando §22 ao dispositivo acima, previu a dispensa da comprovação de quaisquer das situações anteriores para o saque do FGTS, desde que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015: § 22.
Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 763, de 2016) Compulsando os autos, observo que, de fato, o autor recebe aposentadoria da Previdência Social desde 2010 (Id. 1307180248 - Pág. 2) e que possui mais de 70 anos de idade (Id. 1307180248 - Pág. 4), circunstâncias que permitem a liberação do saldo da conta do FGTS.
Por outro lado, extrai-se da lide que a referida conta possui registro de retenção (Id. 1307180254 - Pág. 2) e que o bloqueio decorre de ordem de penhora sobre o FGTS em razão de ação de pensão alimentícia, segundo afirmação do réu (Id. 1704906970).
Cumpre salientar, ainda, que o autor não apresentou elementos para desconstituir a afirmação do réu quanto à origem do bloqueio da conta (Id. 1773143590).
Assim, apesar existir previsão legal para saque do saldo da conta do FGTS, há ordem de restrição vinculada a débito da parte autora, razão pela qual somente o juízo onde tramita a ação de alimentos pode autorizar a movimentação da conta questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *23.***.*80-97 (AUTOR)
-
12/12/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:30
Cancelada a conclusão
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23/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 21:56
Juntada de impugnação
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22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLOS CLEMENTINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:14
Juntada de contestação
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02/06/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:56
Juntada de documentos diversos
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19/04/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 18:18
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 05:01
Juntada de manifestação
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08/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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08/09/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 09:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/09/2022 09:39
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/09/2022 06:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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