TRF1 - 1041663-77.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041663-77.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001123-15.2007.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MANOEL DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041663-77.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: MANOEL DE ANDRADE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL DE ANDRADE contra decisão monocrática, que deu provimento ao agravo interno da UNIÃO FEDERAL para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento do agravante.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por ofender a autoridade da coisa julgada.
Argumenta que a discussão a respeito da cumulatividade dos benefícios de pensão especial (ex-combatente) e aposentadoria por tempo de serviço (ex-combatente) junto ao INSS é questão afeita ao mérito da demanda de cognição, portanto anterior ao trânsito em julgado, caracterizando-se como suposta causa impeditiva alegada pela executada que já era preexistente à prolação da sentença exequenda, já acobertada pela preclusão.
Destaca que a sentença que reconheceu seu direito à cumulatividade dos benefícios transitou em julgado em 05/11/2014, e que a União já tinha ciência da concessão da aposentadoria por tempo de serviço (INSS) em 02/08/1968, anteriormente à sentença prolatada em 15/01/2009 e ao julgamento da apelação em 06/08/2014.
Invoca o art. 535, VI, do CPC, que dispõe que a Fazenda Pública, em sua impugnação, não pode alegar questões anteriores à sentença (coisa julgada), restringindo-se a suscitar matéria superveniente.
Fundamenta-se em precedentes do STJ que indicam que a questão envolvendo a cumulação de benefícios deveria ter sido discutida na fase de conhecimento.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041663-77.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: MANOEL DE ANDRADE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, da cumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
O juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da União para determinar a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do montante devido a título de pensão especial de ex-combatente, por entender que tais benefícios seriam inacumuláveis por possuírem o mesmo fato gerador.
Inicialmente, esta relatora deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para "determinar que o prosseguimento da execução seja viabilizado considerando a possibilidade de cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente".
Posteriormente, em juízo de retratação, foi prolatada a decisão ora agravada (ID 426440340), que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou inacumuláveis os referidos benefícios.
Neste agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão proferida em juízo de retratação viola a autoridade da coisa julgada, ao permitir a rediscussão de matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento.
Argumenta que não há na sentença e no acórdão que formaram o título executivo judicial qualquer ordem restritiva ao direito patrimonial do exequente que o obrigue a optar pelo benefício mais vantajoso ou a se submeter à compensação dos valores percebidos.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou com a ação originária para pleitear a concessão da pensão especial de ex-combatente prevista na Lei nº 8.059/90.
Na petição inicial, fez menção expressa ao fato de estar recebendo benefício previdenciário e colacionou julgados da época que admitiam a cumulação deste benefício previdenciário com aquela pensão.
Embora tenha tido ciência deste fato desde a petição inicial, a parte agravada não alegou a impossibilidade de cumulação na fase de conhecimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, estabelece expressamente que a Fazenda Pública, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não pode alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação anteriores ao trânsito em julgado da sentença, restringindo-se a suscitar matérias que digam respeito à própria execução ou que sejam supervenientes à irrecorribilidade da sentença.
No caso em análise, a questão da inacumulabilidade dos benefícios era preexistente à prolação da sentença exequenda, o que demonstra a impossibilidade de se discutir o tema na fase de cumprimento de sentença, já que a União tinha pleno conhecimento da situação desde o início do processo e não se manifestou oportunamente.
Vale mencionar julgado recente deste Tribunal em que se estabeleceu que a função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que, ao Juízo da Execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA EM DOBRO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão proferida pelo juízo a quo, o qual determinou o abatimento de parcelas anteriormente recebidas a título de LOAS dos valores pretéritos da condenação de implantação do benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, bem como pensão por morte de segurado especial. 2.
Sentença prolatada nos autos da ação nº 5019087.37.2018.8.09.0085 (IDs 30564063 e 30564064) reconheceu a conexão com os autos de nº 5018968.76.2018.8.09.0085, tendo o magistrado deferido o pleito de julgamento simultâneo de ambas, aproveitando-se, ainda, as provas apresentadas em juízo, evitando-se, assim, a prolação de atos decisórios conflitantes.
Aquele decisum fora expresso quanto à exclusão do cálculo do montante devido a título de pensão por morte de benefícios previdenciários diversos inacumuláveis recebidos pela autora. 3.
A função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que ao Juízo da Execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, na hipótese de ser proveniente de uma ação judicial, tem sua extensão imposta pela parte dispositiva do julgado (REsp 1.214.203/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2014). 4.
Conforme demonstrado nos autos do presente recurso, o abatimento de valores recebidos a título de LOAS pela agravante deve ocorrer com relação ao montante devido pelo INSS nos autos do processo nº 5019087.37.2018.8.09.0085, no qual a autarquia fora condenada à implantação do benefício de pensão por morte à autora, com o pagamento de parcelas vencidas, não sendo admissível que a dedução de valores ocorra também no pagamento do montante devido pela autarquia a título do benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial, fixado no título executivo judicial exarado nos autos do processo nº 5018968.76.2018.8.09.0085, por evidente ocorrência de locupletamento ilícito, recaindo sobre a agravante o pagamento em dobro dos valores já percebidos. 5.
Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para, em conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo nº 5019087.37.2018.8.09.0085, determinar que os valores já recebidos pela agravante a título de LOAS sejam descontados tão somente do montante devido pelo INSS quanto ao benefício de pensão por morte concedido naqueles autos, não devendo tais descontos abarcar parcelas pretéritas da condenação imposta nos autos do processo nº 5018968.76.2018.8.09.0085. (AG 1036101-87.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) A partir do precedente supramencionado, pode-se concluir que a dedução dos valores determinada pelo juízo de origem extrapolou os limites do título executivo, uma vez que a sentença e o acórdão que compõem o título reconheceram o direito à pensão especial de ex-combatente sem estabelecer qualquer ressalva quanto à impossibilidade de cumulação com outros benefícios.
Nesse contexto, é imperiosa a reforma da decisão agravada para dar provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução considerando a possibilidade de cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, em respeito à autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041663-77.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: MANOEL DE ANDRADE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Espólio de Manual de Andrade contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo de instrumento do agravante, mantendo decisão de primeiro grau que acolheu impugnação da União Federal para determinar a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do montante devido a título de pensão especial de ex-combatente. 2.
O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por ofender a autoridade da coisa julgada, argumentando que a discussão sobre a cumulatividade dos benefícios de pensão especial e aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente é questão relativa ao mérito da demanda de cognição, já acobertada pela preclusão.
Destaca que a sentença que reconheceu seu direito à cumulatividade dos benefícios transitou em julgado em 05/11/2014, sendo que a União já tinha ciência da concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 02/08/1968.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, da cumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, quando tal matéria era preexistente à prolação da sentença exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 535, VI, do CPC estabelece expressamente que a Fazenda Pública, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não pode alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação anteriores ao trânsito em julgado da sentença. 5.
No caso concreto, o autor fez menção expressa na petição inicial ao fato de estar recebendo benefício previdenciário e colacionou julgados que admitiam a cumulação dos benefícios.
A União Federal, embora tivesse ciência deste fato desde a petição inicial, não alegou a impossibilidade de cumulação na fase de conhecimento, o que demonstra a impossibilidade de se discutir o tema na fase de cumprimento de sentença. 6.
Nesse contexto, é imperiosa a reforma da decisão agravada para dar provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução considerando a possibilidade de cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, em respeito à autoridade da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matéria relativa à cumulação de benefícios previdenciários quando tal questão era preexistente à prolação da sentença exequenda e não foi oportunamente suscitada pela Fazenda Pública na fase de conhecimento".
Legislação relevante citada: CPC, art. 535, inc.
VI; Lei nº 8.059/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.214.203/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; TRF1, AG 1036101-87.2019.4.01.0000, Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/12/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/03/2020 11:56
Juntada de alegações/razões finais
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23/01/2020 10:55
Conclusos para decisão
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23/12/2019 16:36
Juntada de Petição intercorrente
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16/12/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/12/2019 14:59
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/12/2019 14:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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06/12/2019 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
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06/12/2019 14:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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