TRF1 - 1013657-60.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1013657-60.2024.4.01.3500 AUTOR: VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período rural, laborado em regime de subsistência, de 1972 a 1986, DER (29/01/2024).
Sustenta, ainda, ter ajuizado ação autônoma com o fim de obter o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados sob condições nocivas, Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo INSS quanto à suposta ocorrência de indeferimento forçado, fundada na alegação de que o autor não teria requerido administrativamente o reconhecimento de tempo especial.
No caso concreto, observa-se que a parte autora, nos presentes autos, limitou-se a requerer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de labor rural.
Embora haja menção, no corpo da petição inicial, à existência de vínculos laborais que poderiam ensejar eventual reconhecimento de especialidade, tais referências não foram objeto de pedido formal, tampouco integraram os requerimentos finais da exordial.
Ademais, consta que a alegada especialidade de tais períodos foi objeto de demanda judicial autônoma, anteriormente ajuizada, na qual o autor expressamente pleiteou o reconhecimento de tempo especial.
Consulta atualizada aos autos de n. 1008866-87.2020.4.01.3500 revela que já houve prolação de sentença, atualmente pendente de julgamento em grau de recurso, valendo acrescentar que se tratam dos mesmo períodos informados pelo autor nos presentes autos.
Dessa forma, tendo em vista que a questão da especialidade dos períodos encontra-se em discussão no processo de n. 1008866-87.2020.4.01.3500, bem como que a questão sequer integra a causa de pedir imediata ou mediata da presente demanda, não há que se falar em indeferimento forçado ou mesmo em litispendência.
Ausentes outras preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem reconhecimento de tempo rural: Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tema 250 TNU: O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. (trânsito em julgado em 06/12/2023) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) SÚMULA 54 DA TNU, DOU 07/05/2012: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. (No mesmo sentido os Temas 21 e 145 da TNU) SÚMULA 46 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 30 DA TNU, DJ DATA:13/02/2006: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 5 DA TNU, DJ DATA:25/09/2003: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Tema Repetitivo STJ 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Tema Repetitivo STJ 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema Repetitivo STJ 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema Repetitivo STJ 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Tema Repetitivo STJ 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Tema TNU 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Tema TNU 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Tema TNU 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Tema TNU 115: Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Tese firmada TNU: (i) A real natureza da atividade desempenhada é que determinará se o exercente é trabalhador rural ou urbano; (ii) somente o trabalhador rural que de fato exerça atividade agropecuária, faz jus à aposentadoria por idade com redução no limite etário. (PUIL n. 0500763-72.2020.4.05.8307 / PE, Julgado em 15/09/2022) Tese firmada TNU: A cozinheira, ainda que atue em propriedade rural ou prédio rústico inserida em ciclo de atividade agro-econômica, preparando alimentos para os trabalhadores ou para o empregador, não é trabalhadora rural para os fins do parágrafo 1o, do art. 48, da Lei n. 8.213/91. (PUIL n. 0000533-96.2016.4.03.6201 / SP, Julgado em 15/09/2022) Tese firmada TNU: A atividade de motorista de caminhão no meio rural não é equiparada a de trabalhador rural. (PUIL n. 0531195-20.2019.4.05.8013/AL, Julgado em 22/10/2021) Tese firmada TNU: I O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e ; II o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91. (PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Julgado em 28/04/2021) Tese firmada TNU: A existência de vínculos formais de trabalho rural não constitui óbice à concessão de aposentadoria por idade rural.( PUIL n. 0001564-11.2014.4.03.6335/SP, Julgado em 14/02/2020) Tese firmada TNU: A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. (PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342 / SP, Julgado em 15/02/2023) Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora nasceu em 22/04/1968. 2.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial A demonstração do tempo de serviço rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, na qualidade de segurado(a) especial, no período de 1972 a 1986.
A Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
Dessa forma, inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
O INSS reconheceu somente o tempo urbano do autor no total de 19 anos, 01 mês e 20 dias.
Vejamos: Fixado esse entendimento, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou, dentre outros documentos, CTPS do genitor contendo anotação de vínculo rural mantido durante o período requerido.
Na audiência de instrução, o autor declarou ter trabalhado na Fazenda Caiçara, de propriedade do Sr.
Sidon (já falecido), no período compreendido entre os anos de 1970 a 1976.
Afirmou que seu genitor era empregado na referida propriedade rural, onde residiam e exerciam atividades vinculadas à produção agropecuária.
Relatou ter estudado muito pouco, quase não frequentando a escola, em razão das exigências do labor diário na fazenda.
A área da propriedade, segundo informou, era de aproximadamente 30 alqueires.
Além de seus pais, trabalhavam no local alguns empreiteiros, especialmente na execução de serviços como reforma de cercas de arame.
Descreveu ainda que, desde a infância, exercia atividades típicas da lida rural, tais como o cuidado com o gado, a criação de porcos e galinhas — chegando a mencionar a existência de cerca de 800 aves — bem como a busca do gado desde a madrugada, por volta das cinco horas da manhã.
Segundo suas palavras, “não teve infância”, pois desde pequeno assumia tarefas próprias da rotina do campo.
A primeira testemunha, cozinheira da Fazenda Caiçara, informou que o genitor do autor era gerente geral da referida fazenda, acrescentando que o autor, por ser o filho mais velho, auxiliava o pai em todas as tarefas.
A segunda testemunha informou conhecer o autor também desde a infância, na Chácara Caiçara.
Vale acrescentar que a CTPS do genitor do autor, anexada aos autos, efetivamente demonstra que este manteve vínculo epmregatício junto ao empregador Sr.
Sidon, então proprietário da Fazenda Caiçara, de 10/1970 a 12/1986: A respeito da possibilidade de reconhecimento como tempo de contribuição da atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, o entendimento predominante no âmbito do STJ é no sentido de que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Outrossim, em se tratando de trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. (AR 3.629/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008) Acrescente-se que em julgamento recente de representativo de controvérsia, Tema 219, a TNU fixou a seguinte tese: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campensino" (julgado em 23/06/2022, trânsito em julgado em 26/07/2022) No entanto, conforme demonstrado pelo autor e comprova a CTPS do seu genitor, este mantinha vínculo empregatício formal no período de 1970 a 1986, no exercício da função de gerente da Fazenda Caiçara.
Nesse contexto, o auxílio prestado pelo autor, enquanto menor, configurava-se como colaboração eventual à atividade profissional do pai, não se amoldando à hipótese de trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, não restou caracterizada a condição de segurado especial durante referido intervalo.
Assim, não há que se falar em tempo rural, como segurado especial, a ser computado para fins de carência da aposentadoria pleiteada.
Nestas condições, considerando que o tempo urbano do autor constante do CNIS é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
08/04/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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