TRF1 - 1051401-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051401-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO FRANCISCO OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora, em pedido de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada ou, simplesmente, amparo assistencial ao deficiente, nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS), cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico-social e a existência de uma deficiência.
Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho, e perícia socioeconômica.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara.
Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes.
Brasília, data da assinatura. -
21/05/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002904-89.2025.4.01.3506
Antonio Silva dos Santos Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordany Raminy Costa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 13:25
Processo nº 1022531-61.2025.4.01.3900
Rosilda Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Cardoso Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 00:27
Processo nº 1006114-03.2024.4.01.3501
Zilivando de Souza Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:40
Processo nº 1023501-61.2025.4.01.3900
Jose Augusto Amador Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciele Costa Alfaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 21:25
Processo nº 1018875-35.2025.4.01.3500
Jhefferson de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmilla Nascimento Pelles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:49