TRF1 - 1013994-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013994-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5109883-87.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAGNA DA CONCEICAO SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013994-49.2024.4.01.9999 APELANTE: LANA DA CONCEICAO SILVA, MAGNA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSILENE DA CONCEIÇÃO, em nome próprio e como representante das menores LANA DA CONCEIÇÃO SILVA e MAGNA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Nas razões recursais, as partes apelantes sustentam, inicialmente, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar ausente a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, Carlos Pereira da Silva.
Argumentam que o falecido exerceu atividade rural até a data de seu óbito, conforme comprovação por documentos públicos (certidões de nascimento das filhas e de óbito do instituidor) e prova testemunhal consistente colhida em audiência.
Ressaltam que tais documentos devem ser considerados início de prova material, suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Destacam, ainda, que o CNIS apresentado pelo próprio INSS confirma vínculos rurais no período de 2009 a 2014.
Aduzem que, por se tratar de trabalhador rural em regime de subsistência, é indevida a exigência de documentação robusta e contínua, e que a jurisprudência flexibiliza essa exigência quando há início de prova documental corroborado por prova testemunhal idônea.
Defendem a existência de união estável entre ela e o falecido, reforçando sua condição de dependente previdenciária.
Ao final, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício de pensão por morte e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Foi apresentado parecer do Ministério Público Federal. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013994-49.2024.4.01.9999 APELANTE: LANA DA CONCEICAO SILVA, MAGNA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Pretendem as partes apelantes o reconhecimento do preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte, salientando a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, Carlos Pereira da Silva.
Argumentam que o falecido exerceu atividade rural até a data de seu óbito, conforme comprovação por documentos públicos (certidões de nascimento das filhas e de óbito do instituidor) e prova testemunhal consistente colhida em audiência.
Ressaltam que tais documentos devem ser considerados início de prova material, suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Destacam, ainda, que o CNIS apresentado pelo próprio INSS confirma vínculos rurais no período de 2009 a 2014.
Aduzem que, por se tratar de trabalhador rural em regime de subsistência, é indevida a exigência de documentação robusta e contínua, e que a jurisprudência flexibiliza essa exigência quando há início de prova documental corroborado por prova testemunhal idônea.
Defendem a existência de união estável entre ela e o falecido, reforçando sua condição de dependente previdenciária.
Ao final, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício de pensão por morte e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/07/2017 (fl. 19), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 13/01/2022.
Resta evidenciada a condição de dependência presumida das partes autoras em relação ao falecido, conforme se vê das certidões de nascimento acostadas às fls. 22/23.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, as partes autoras apresentaram: a) suas certidões de nascimento, datadas de 14/08/2005 e 11/09/2006, nas quais o genitor, Sr.
Carlos Pereira da Silva, estava qualificado como lavrador; b) certidão de óbito do Sr.
Carlos Pereira da Silva, qualificado como vaqueiro (fls. 22/23, 19).
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 14/02/2023 afirma o exercício de labor rural pelo de cujus.
Quanto às certidões de nascimento, apesar de informarem a profissão do falecido como trabalhador rural, são documentos frágeis em razão de sua extemporaneidade em relação à data do óbito.
A certidão de óbito com a qualificação de vaqueiro, por si só, também não comprova o labor rural do falecido.
Consta dos autos, ainda, consulta realizada junto ao CNIS com registro de último vínculo de trabalho rural na qualidade de empregado no período de 09/08/2011 a 08/03/2014, no entanto, não há documentação posterior que comprove o vínculo rural como empregado ou em regime de economia familiar.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação das partes autoras. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013994-49.2024.4.01.9999 APELANTE: LANA DA CONCEICAO SILVA, MAGNA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por JOSILENE DA CONCEIÇÃO, em nome próprio e como representante das menores LANA DA CONCEIÇÃO SILVA e MAGNA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em desfavor do INSS, proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito. 2.
A parte autora alega que o instituidor da pensão, Carlos Pereira da Silva, exerceu atividade rural até o falecimento, conforme documentos públicos e prova testemunhal produzida nos autos.
Sustenta que tais provas seriam suficientes como início de prova material para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, condição necessária para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelas partes autoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O óbito do instituidor ocorreu em 13/01/2022.
A legislação aplicável ao caso é a vigente à data do falecimento, conforme a Súmula 340 do STJ. 5.
A dependência econômica das menores e da companheira em relação ao instituidor encontra respaldo nas certidões de nascimento e demais documentos, sendo presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 6.
A documentação apresentada pelas partes autoras, a exemplo das certidões de nascimento e de óbito do instituidor, indicam atividade rural, porém são extemporâneas ou frágeis para configurar início de prova material nos moldes exigidos pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7.
A prova testemunhal confirma o exercício de labor rural, mas, por si só, não supre a exigência legal de início de prova material.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 149, veda o reconhecimento do tempo de serviço rural com base exclusivamente em prova testemunhal. 8.
Inexistindo nos autos documentos contemporâneos e idôneos aptos a configurar o início de prova material, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação julgada prejudicada.
Honorários advocatícios não majorados em razão da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte ao dependente de segurado especial exige início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da condição de segurado especial. 3.
A ausência de início de prova material autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c, 16, 26, I, 55, § 3º e 74; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADA a apelação das partes autoras, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/07/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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