TRF1 - 1081276-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006936-48.2011.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO TSCHOPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLENE DE JESUS BUENO - MT6697/O, DANIELLE BUENO FERNANDES - MT13064/O e DALINE BUENO FERNANDES - MT15847 D E C I S Ã O Em face da decisão de ID nº 1842044677 - Pág. 1/5, que reconheceu a superveniência da ausência de interesse processual da UNIÃO, determinou-se a exclusão desta do polo ativo da ação e, por conseguinte, declarou-se a incompetência da Justiça Federal, a UNIÃO, inconformada, interpôs o agravo de instrumento nº 1047295-45.2023.4.01.0000 (ID nº 1935967680 - Pág. 1 e seguintes), postulando, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a retratação da decisão por este juízo.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, cumpre registrar que, nesta data, este juízo consultou os autos do referido agravo de instrumento, em trâmite perante o Egrégio TRF1, constatando que, embora a UNIÃO tenha requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o eminente relator não deferiu tal efeito, limitando-se a determinar a oitiva da parte contrária antes de analisar o mencionado recurso.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, sendo este atribuído apenas quando expressamente previsto em lei ou concedido pelo relator mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reforça essa lógica ao estabelecer que o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo.
Neste caso, até o momento, não há decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, e considerando o disposto no §3º do art. 64 do CPC, segundo o qual, reconhecida a incompetência, “os autos serão remetidos ao juízo competente”, o processo deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente.
Diante desse contexto processual, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, foro de situação dos imóveis objeto da presente ação.
Comunique-se com urgência o eminente Relator do AI nº 1047295-45.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
31/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/05/2025 09:31
Juntada de Informação
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22/05/2025 23:33
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:24
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 17:29
Juntada de apelação
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03/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:42
Denegada a Segurança a SERVICE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SERVICE ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:11
Juntada de Ofício enviando informações
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:27
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/12/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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