TRF1 - 1000457-31.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2025 08:28
Juntada de Informação
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13/08/2025 21:30
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:15
Juntada de recurso inominado
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de AURINO TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000457-31.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ANDERSON DE ARAUJO JUNIOR - GO56377 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AURINO TEIXEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor alega que, em 30/01/2025, constatou transações via PIX não autorizadas em sua conta nº. 001.00022289-5, agência nº. 0791, totalizando R$ 16.373,74 (dezesseis mil trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), destinadas ao CNPJ 52.***.***/0001-24 e a Giovanni da Silva Martins.
Relata que comunicou a instituição bancária, mas teve o pedido de ressarcimento negado sob alegação da inexistência de irregularidades.
A CEF apresentou contestação ID 2179960672, alegando que as transações foram efetivadas após a validação de dispositivo através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo cliente, de uso pessoal e intransferível.
Defende que não houve falha no serviço, sendo o ocorrido atribuível à conduta de terceiros ou ao próprio cliente, configurando excludente de responsabilidade nos termos do CDC. É a breve síntese.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das normas de defesa do consumidor A CEF, na condição de instituição financeira, enquadra-se como fornecedora de serviços (art. 3º, caput, do CDC), enquanto o autor, na qualidade de titular e usuário final da conta bancária, qualifica-se como consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Estabelece-se, assim, uma típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC.
Ressalta-se que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente (ope legis), exigindo decisão judicial fundamentada, baseada em elementos de verossimilhança das alegações do consumidor e na sua hipossuficiência técnica ou informacional.
Da responsabilidade civil Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de conduta ilícita (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa.
Entretanto, nas relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da verificação de culpa.
Ressalva-se, contudo, que o art. 14, § 3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro.
Do caso concreto No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é cliente da CEF e que, na data de 30/01/2025, foram realizadas algumas transações financeiras por meio do sistema PIX, sem a sua autorização.
O extrato bancário ID 2170106507 demonstra a ocorrência das referidas movimentações financeiras no referido dia e direcionadas a destinatários diferentes.
A CEF, por sua vez, alega que não foram identificados indícios de fraude eletrônica, uma vez que as operações foram realizadas por meio de dispositivo habilitado e com uso de senha cadastrada pelo cliente, de uso pessoal e intransferível.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se a instituição ré pode ser responsabilizada pelos danos advindos das referidas transações.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Constata-se, a partir da documentação constante nos autos (ID 2192623583), que o autor não apresentava histórico de movimentações expressivas ou reiteradas no ano de 2024, excetuando-se aquelas indicadas pela CEF na petição ID 2192623550.
Mencionadas transferências eletrônicas foram direcionadas à TECAR AUTOMÓVEIS (chave PIX 37.***.***/0001-96) e ao próprio autor (chave PIX *74.***.*54-72).
A realização de múltiplas transferências, em sequência, revela perfil de movimentação atípico, o que impunha à instituição financeira o acionamento automático de barreiras de segurança, com vistas a evitar fraudes.
A ausência de tais medidas caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de proteção imposto ao fornecedor pelo sistema consumerista.
Não logrou êxito a CEF em comprovar, de forma cabal, que o cadastramento do dispositivo utilizado nas operações foi realizado pelo próprio consumidor, tampouco demonstrou a existência de culpa exclusiva da parte autora.
Dessa forma, está caracterizado o defeito do serviço, tal como preconizado no art. 14 do CDC.
Portanto, não comprovada a culpa do consumidor, as movimentações fraudulentas realizadas mediante falha no sistema de segurança bancário devem ser imputadas à instituição financeira.
Do dano material Comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora, consubstanciado nas transações bancárias não autorizadas, no valor total de R$ 16.373,74, impõe-se o ressarcimento integral do montante, com acréscimo de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dano moral Para configuração do dano moral, é exigida a comprovação de abalo moral relevante, ou seja, que não seja aquele próprio dos aborrecimentos, frustrações e angústias corriqueiros de uma vida normal, devendo o suposto evento danoso ser refletido nas relações da vítima com o mundo exterior, de modo que se configurem situações de constrangimento, visto que o abalo moral não externado é impossível de comprovação e quantificação.
A subtração de vultosa quantia da conta bancária do autor configura violação à sua esfera moral, gerando situação de angústia, insegurança e abalo psicológico relevante, a justificar a reparação pecuniária.
Outrossim, o entendimento firmado pelo TRF-1 é que o dano moral em caso de saques indevidos é presumido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE DEMONSTRANDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Não prospera a alegação recursal de que todo o valor do crédito contratado por meio da modalidade CONSTRUCARD, no valor de R$ 29.700,00 deveria ser estornado em favor da autora, pois as provas dos autos apenas demonstram prejuízo de R$ 609,23 em 30/11/2015, o qual já foi devidamente estornado de forma administrativa pela CEF em 04/02/2015.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa da autora.
II.
Conforme reconhece a jurisprudência, a falha na prestação de serviço bancário envolvendo a ocorrência de fraudes, a exemplo de saques e transações realizadas por terceiros por meio de clonagem de cartão e uso de documentos falsos, com o consequente lançamento e cobrança indevida de valores do titular da conta bancária, tem o condão de provocar dano moral presumido.
Precedente.
III.
Considerado que o desconto indevido (30/11/2015) oriundo da operação fraudulenta perdurou por apenas 2 meses e 4 dias, já que foi estornado de forma administrativa pela própria CEF (04/02/2016), bem como que as provas produzidas ao longo da tramitação do feito não permitem concluir pela ocorrência de uma maior exacerbação do meios de cobrança empregados pela CEF, o montante arbitrado na sentença recorrida, de R$ 2.000,00, é majorado para R$ 3.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente.
Precedente.
IV.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0004846-31.2015.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) (grifei) Assim, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade compensatória da indenização, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para minorar o sofrimento experimentado, sem ocasionar enriquecimento sem causa, com incidência de juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF: a) ao pagamento de danos materiais ao autor no valor de R$ 16.373,74, com incidência de juros e correção desde as transações fraudulentas (30/01/2025), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e; b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais à parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes - juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:17
Juntada de réplica
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16/06/2025 09:39
Juntada de manifestação
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28/05/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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26/05/2025 14:21
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de AURINO TEIXEIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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02/04/2025 08:01
Juntada de contestação
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AURINO TEIXEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/02/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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