TRF1 - 1020797-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020797-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5523229-50.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
F.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020797-48.2024.4.01.9999 APELANTE: E.
F.
D.
S.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por E.
F.
D.
S.
S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS).
Nas razões recursais, o autor alega que o laudo médico pericial foi categórico em atestar sua incapacidade total e permanente; que conforme a Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem distinção entre graus; que a renda do genitor não deveria ser computada no cálculo da renda familiar, pois ele não convive na mesma residência que o autor; que o genitor contribui apenas com R$ 300,00 mensais a título de pensão alimentícia, valor rateado entre o autor e seu irmão; que as despesas mensais da família totalizam R$ 1.525,00, superando a renda familiar de R$ 1.300,00; e que o estudo social foi conclusivo em afirmar que a família é hipossuficiente e necessita do benefício assistencial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020797-48.2024.4.01.9999 APELANTE: E.
F.
D.
S.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega em suas razões de apelação que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg.
STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde.
Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4.
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite.
No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente.
Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Em outras palavras, a Corte Suprema estabeleceu que a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos, e não apenas a renda per capita.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista grau I associado a transtorno de ansiedade, diagnosticado aos 8 anos de idade, realizando tratamento clínico até os dias atuais, em uso de risperidona e aripiprazol, CID F840, F116, A020.
O perito foi categórico ao afirmar que o autor comprova incapacidade total e definitiva para as atividades laborais a partir de 06/09/2021, data do requerimento administrativo.
Nesse contexto, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
A seu turno, o laudo socioeconômico realizado em 17/10/2022 informa que o autor reside com sua genitora, Ellen Rodrigues da Silva, de 37 anos, e seu irmão, Pedro Henrique de Sousa Silva, de 09 anos.
A renda familiar é composta por R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, referentes a serviços esporádicos realizados pela mãe como diarista, R$ 300,00 (trezentos reais) de pensão alimentícia paga pelo genitor (valor rateado entre o autor e seu irmão) e R$ 600,00 (seiscentos reais) do Auxílio Brasil, totalizando R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
O estudo social constatou ainda que as despesas mensais da família totalizam R$ 1.525,00 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais), superando a renda familiar.
Além disso, a assistente social relatou que a genitora do autor não consegue emprego formal, pois precisa cuidar dos filhos, já que o requerente necessita de cuidados especiais e constantes.
Impende destacar que, em conformidade com o disposto no §1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, para fins de cálculo da renda per capita, considera-se apenas o grupo familiar que coabita sob o mesmo teto.
Assim, a renda do genitor, que não reside com a família, não deve ser computada nesse cálculo, mas tão somente a pensão alimentícia efetivamente paga.
No caso, não obstante o dever do pai de prestar alimentos, a pensão alimentícia paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é manifestamente insuficiente para custear as necessidades básicas do autor, especialmente considerando sua condição especial.
Cumpre salientar, ainda, que os valores recebidos a título de programas sociais, como o Auxílio Brasil (atual Bolsa Família), não devem ser incluídos no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial, conforme estabelece o art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007, por constituírem verba assistencial temporária destinada a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (06/09/2021), tendo em vista que à época já estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, a partir do requerimento administrativo em 06/09/2021.
Correção monetária, juros de mora e honorários fixados nos termos acima consignados. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020797-48.2024.4.01.9999 APELANTE: E.
F.
D.
S.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS).
COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). 2.
O apelante alega que o laudo médico atesta sua incapacidade total e permanente, e que a renda de seu genitor não deve ser computada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele não coabita com o autor.
Alega também que as despesas da família superam a renda familiar de R$ 1.300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O laudo médico pericial atesta que o autor é portador de transtorno do espectro autista grau I, com transtorno de ansiedade, e comprova incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo em 06/09/2021.
Assim, está configurado o impedimento de longo prazo, requisito exigido pela Lei nº 8.742/93. 4.
Quanto à miserabilidade, o estudo social evidenciou que a renda familiar é inferior às despesas mensais, comprometendo a subsistência do núcleo familiar.
Para fins de aferição da renda per capita, devem ser desconsiderados os valores oriundos de programas assistenciais temporários, como o Auxílio Brasil, bem como rendimentos de pessoas que não integram o grupo familiar coabitante, computando-se apenas a pensão alimentícia efetivamente percebida. 5.
A legislação não exige que a deficiência seja total e permanente, mas sim que o impedimento seja de longo prazo, o que foi comprovado no presente caso.
A condição de miserabilidade também foi evidenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista, com transtorno de ansiedade, com incapacidade total e definitiva, configurando um impedimento de longo prazo. 7.
A avaliação socioeconômica demonstra que a renda familiar não é suficiente para garantir a subsistência do autor, uma vez que as despesas mensais superam a renda, e a genitora não pode trabalhar fora devido à necessidade de cuidados com o autor.
A pensão alimentícia paga pelo genitor não deve ser considerada para o cálculo da renda familiar, pois o mesmo não reside com a família. 8.
A legislação exige a análise conjunta da deficiência e da condição de miserabilidade para a concessão do benefício, que foram comprovados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para conceder o benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 06/09/2021.
Correção monetária e juros de mora, conforme consignado no voto.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a comprovação de deficiência com impedimento de longo prazo, não sendo necessário que a deficiência seja total e permanente, bastando que o autor demonstre a existência de limitações que obstruem sua plena participação na sociedade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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