TRF1 - 1003214-90.2023.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:07
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:31
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003214-90.2023.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003214-90.2023.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS - BA45066-A, LAIS MICHELE DE SENA SERRAO - BA42278-A e JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003214-90.2023.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juarez de Jesus Santos em face do INSS, objetivando à concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), na qualidade de trabalhador urbano.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora interpõe recurso de apelação, reiterando os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária requerida.
Argumenta a existência de incapacidade laborativa total e requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio anteriormente concedido ou, alternativamente, a partir do último requerimento administrativo indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003214-90.2023.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto.
Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível o seu conhecimento como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a análise do dossiê médico acostado aos autos demonstra que os benefícios por incapacidade anteriormente concedidos, nos períodos de 09/10/2013 a 24/12/2013 (fístula anal – cirurgia) e de 27/12/2015 a 16/03/2016 (fratura de dedos – queda de moto), referem-se a patologias diversas daquelas tratadas no presente feito.
A perícia médica judicial realizada concluiu que o autor é portador de “dor lombar baixa e outras sinovites e tenossinovites”, porém sem incapacidade laborativa.
O perito atestou a inexistência de sinais de compressão radicular, alteração de força muscular ou de sensibilidade, concluindo pela aptidão do autor para suas atividades habituais, sem alterações físicas que o limite às atividades habituais.
Os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo.
Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, este deve ser prestigiado quando ausentes elementos suficientes nos autos que justifiquem o seu afastamento, em razão da imparcialidade do perito nomeado. (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) Diante da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003214-90.2023.4.01.3304 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JUAREZ DE JESUS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS - BA45066-A, JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A, LAIS MICHELE DE SENA SERRAO - BA42278-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
A parte apelante argumenta o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
As patologias que ensejaram o recebimento de benefícios por incapacidade em períodos pretéritos não guardam correspondência com as enfermidades indicadas na presente demanda, sendo aquelas relacionadas a eventos diversos e superados. 4.
Laudo pericial judicial conclusivo no sentido da aptidão laboral da parte autora, com menção expressa à inexistência de sinais clínicos de limitação funcional, sendo observada capacidade para o desempenho das atividades habituais. 5.
Relatórios médicos particulares não se sobrepõem, por si sós, à perícia oficial, cuja elaboração é confiada a profissional imparcial e equidistante das partes, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para infirmar suas conclusões. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de JUAREZ DE JESUS SANTOS - CPF: *01.***.*14-94 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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29/04/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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