TRF1 - 0034698-71.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034698-71.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034698-71.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034698-71.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – SINAGENCIAS ajuizou ação ordinária contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANSS, objetivando assegurar o direito dos servidores substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, que promoveu alterações na Lei n. 11.357/2006, na pontuação correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme previsão do §2º do art. 31-I da referida lei e nas mesmas condições estabelecidas para os servidores recém-nomeados ou que se encontravam afastados por motivo e licença ou cessão, com fundamento no princípio constitucional da isonomia.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 313-336), o qual foi convertido em agravo retido (p. 337) A sentença julgou procedente o pedido, para assegurar aos servidores substituídos o direito à percepção da GDPCAR no valor correspondente a 80 pontos, nas mesmas condições aplicadas para os servidores enquadrados na situação descrita no art. 31-I, §2º, da Lei n. 11.357/2006, até a regulamentação das avaliações de desempenho, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A ANSS, em suas razões recursais (p. 250-263), alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear matéria que envolveria pretensão tributária.
No mérito, sustenta que o pagamento da GDPCAR deveria ser limitado a 60 (sessenta) pontos, conforme a sistemática da GDATA prevista na legislação anterior, defendendo a ausência de violação ao princípio da igualdade.
Alega ainda afronta ao princípio da separação dos Poderes caso o Judiciário altere o critério remuneratório estabelecido em lei.
Requer, alternativamente, a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973.
O SINAGÊNCIAS apresentou contrarrazões (p. 271-292). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034698-71.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Primeiramente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante, considerando que o objeto da presente demanda não envolve matéria tributária, mas sim direito de servidores públicos à percepção de gratificação funcional, matéria que é passível de tutela coletiva pelos sindicatos na forma dos artigos 8º, inciso III, da Constituição Federal e 5º da Lei n. 7.347/1985.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, à míngua de pedido de sua apreciação nas contrarrazões da apelação (art. 523, §1º, do CPC de 1973).
A questão de mérito controvertida discutida nos autos refere-se ao alegado tratamento anti-isonômico na distribuição de pontos da GDPCAR entre os próprios servidores em atividade.
A Lei n. 11.357/2006, com a redação dada pela Medida Provisória n. 441/2008, instituiu, no seu art. 31-B, a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores no exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas agências reguladoras de lotação.
A GDPCAR foi instituída como gratificação destinada a estimular a eficiência dos servidores no alcance das metas de desempenho individual e institucional das agências reguladoras, mas o art. 31-H da mesma lei estabeleceu que: “até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C, conforme disposto no art. 31-G.” A gratificação de desempenho que vinha sendo percebida pelos servidores ora substituídos era a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, a qual era devida no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Assim, até que fossem editados os atos sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual, para fins de definição da GDPCAR, a gratificação seria paga no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Verifica-se, então, que nesse período não houve avaliação dos servidores, uma vez que a referida gratificação não estava vinculada ao desempenho do servidor.
Ocorre, porém, que o §2º do art. 31-I da Lei n. 11.357/2006 estabeleceu que: “até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” Desse modo, observa-se que foram instituídas regras distintas para pagamento da GDPCAR aos servidores que percebiam anteriormente a GDATA e àqueles recém-nomeados ou que se encontravam licenciados ou cedidos para outros órgãos, sem percepção de gratificação de desempenho.
Para os primeiros, ficou determinado o pagamento da GDPCAR no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, enquanto que para os últimos a gratificação ficou definida em valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
No período em que a GDPCAR foi paga independentemente de avaliação de desempenho, demonstrando o caráter geral da gratificação, não poderiam ter sido estabelecidos patamares diferentes para pagamento da gratificação entre os servidores ativos.
O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, estabeleceu que o marco temporal para o início de pagamento diferenciado de gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações (RE n 662406/AL, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 13.02.2015).
Segundo a compreensão do entendimento firmado pela Suprema Corte, somente a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação dos servidores é que as gratificações de desempenho perdem o seu caráter de generalidade e passam a ser devidas em razão do desempenho dos servidores ativos, adquirindo o caráter pro labore faciendo.
Portanto, conclui-se que enquanto não realizadas as avaliações de desempenho não poderia o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos para fins de pagamento da GDPCAR, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Todavia, se a sentença fixou data anterior e não houve recurso da parte interessada, ela deve ser mantida no particular.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR.
ALTERAÇÃO DA LEI 11.357/2006 PELA MP N. 441/2008.
INADMISSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS AVALIADOS NO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E OS RECÉM NOMEADOS, LICENCIADOS OU CEDIDOS, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei n. 11.357/2006, na redação da Medida Provisória n. 441/2008, em favor dos servidores no exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas agências reguladoras, foi submetida a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, segundo dicção do art. 31-E daquele primeiro diploma legal, estabelecendo-se o repasse da gratificação no valor do último percentual auferido a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 31-H, enquanto não publicados tas critérios avaliativos. 2.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), percebida pelos servidores - antes ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70 - foi substituída pela Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), porquanto os servidores foram redistribuídos em tal âmbito. 3.
Os servidores das agências reguladores recebiam, antes da criação da GDPCAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, no valor correspondente a 60 pontos, razão porque, com fulcro no art. 31-H da Lei n. 11.357/2006 - "até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho" -, passaram a perceber a GDPCAR naquela mesma pontuação. 4.
O art. 31-I, § 2º da Lei n. 11.357/2006 determinou o pagamento da GDPCAR, aos servidores recém nomeados para o cargo efetivo e aqueles que tenham retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito a tal gratificação de desempenho, no patamar de 80 (oitenta) pontos enquanto não processada a primeira avaliação de desempenho individual, diante da ausência de parâmetros anteriores para fins de fixação da pontuação, razão pela qual, dada a necessidade de tratamento igualitário entre os ativos, a parte autora faz jus à percepção da referida gratificação na mesma pontuação prevista para aqueles indicados no adrede referido dispositivo legal, uma vez que possui a mesma situação jurídica, ou seja, são servidores ativos com impossibilidade de terem, naquele momento, seu desempenho avaliado. 5.
Não há motivos para diferença de pontuação aos recém-nomeados ou em retorno de licença/cessão - a quem foram concedidos 80 pontos - em detrimento daqueles que já se encontravam trabalhando e vinham recebendo a GDATA - em 60 pontos - e mantiveram o mesmo patamar com a GDPCAR. 6.
Dada a impossibilidade do legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores na mesma situação jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, deve a GDPCAR ser estendida a todos os servidores ativos nos mesmos parâmetros, quais sejam, em 80 (oitenta) pontos, enquanto não realizada a avaliação de desempenho e homologados os resultados correspondentes, em aplicação analógica da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662.405/AL, no sentido de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Na espécie, à míngua de recurso da parte interessada no particular, deve o termo final do pagamento da GDPCAR em 80 (oitenta) pontos ser mantido como fixado na sentença. 7.
Precedentes específicos: TRF1, AC 00346813520084013400, Rel.
Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2018, e-DJF1 16/07/2018; AC 0034679-65.2008.4.01.3400, Rel.
Convocada Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2016, e-DJF1 27/07/2016. 8.
Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9.
Considerando que a sentença e o recurso foram confeccionados na vigência do CPC/73, tal diploma legal será levado em consideração para estipulação dos honorários advocatícios, a cargo do sucumbente.
O Código de Processo Civil dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º CPC/73). 10.
Aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece reparo a sentença.
Considero razoável a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o menor grau de complexidade da causa. 11.
Apelação da parte autora NÃO PROVIDA, remessa oficial e apelação da UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS para limitar o pagamento da GDPCAR em 80 (oitenta) pontos à data de homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, e para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DE OFÍCIO, determinada a aplicação dos consectários legais, conforme fundamentação supra. (AC 0039700-85.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, e-DJF1 de 03.02.2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA.
ART. 109, § 2º, DA CF/88 E ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR.
ALTERAÇÃO DA LEI 11.357/2006 PELA MP N. 441/2008.
INADMISSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS AVALIADOS NO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E OS RECÉM NOMEADOS, LICENCIADOS OU CEDIDOS, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÕES TEMPORAL À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO E SUBJETIVA AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1.
A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações - devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais -, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 2.
Hipótese em que, considerando que o SINAGÊNCIAS possui âmbito de abrangência nacional e o devido registro sindical junto ao Ministério do Trabalho - o que lhe confere ampla legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto (MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168) -, e que a demanda foi ajuizada no Distrito Federal, em face da União, em favor de filiados nomeados às fls. 129, vinculados à ANCINE, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam ou limitação subjetiva da lide aos domiciliados naquela unidade federativa em razão da competência territorial do órgão prolator da sentença. 3.
A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei n. 11.357/2006, na redação da Medida Provisória n. 441/2008, em favor dos servidores no exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas agências reguladoras, foi submetida a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, segundo dicção do art. 31-E daquele primeiro diploma legal, estabelecendo-se o repasse da gratificação no valor do último percentual auferido a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 31-H, enquanto não publicados tas critérios avaliativos. 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), percebida pelos servidores - antes ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70 - foi substituída pela Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), porquanto os servidores foram redistribuídos em tal âmbito. 5.
Os servidores das agências reguladores recebiam, antes da criação da GDPCAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, no valor correspondente a 60 pontos, razão porque, com fulcro no art. 31-H da Lei n. 11.357/2006 - "até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho" -, passaram a perceber a GDPCAR naquela mesma pontuação. 6.
O art. 31-I, § 2º da Lei n. 11.357/2006 determinou o pagamento da GDPCAR, aos servidores recém nomeados para o cargo efetivo e aqueles que tenham retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito a tal gratificação de desempenho, no patamar de 80 (oitenta) pontos enquanto não processada a primeira avaliação de desempenho individual, diante da ausência de parâmetros anteriores para fins de fixação da pontuação, razão pela qual, dada a necessidade de tratamento igualitário entre os ativos, os substituídos da parte autora, cujos nomes constem no rol de fls. 129, fazem jus à percepção da referida gratificação na mesma pontuação prevista para aqueles indicados no adrede referido dispositivo legal, uma vez que possuem a mesma situação jurídica, ou seja, são servidores ativos com impossibilidade de terem, naquele momento, seu desempenho avaliado. 7.
Não há motivos para diferença de pontuação aos recém-nomeados ou em retorno de licença/cessão - a quem foram concedidos 80 pontos - em detrimento daqueles que já se encontravam trabalhando e vinham recebendo a GDATA - em 60 pontos - e mantiveram o mesmo patamar com a GDPCAR. 8.
Dada a impossibilidade do legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores na mesma situação jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, deve a GDPCAR ser estendida a todos os servidores ativos nos mesmos parâmetros, quais sejam, em 80 (oitenta) pontos, enquanto não realizada a avaliação de desempenho e homologados os resultados correspondentes, em aplicação analógica da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662.405/AL, no sentido de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 9.
Precedentes específicos: TRF1, AC 00346813520084013400, Rel.
Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2018, e-DJF1 16/07/2018; AC 0034679-65.2008.4.01.3400, Rel.
Convocada Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2016, e-DJF1 27/07/2016. 10.
Devem ser observadas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, além da limitação subjetiva feita pelo SINAGÊNCIAS, de modo que são beneficiados por esta decisão apenas os servidores filiados e nomeados às fls. 129, vinculados à ANCINE. 11.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, atendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade e observando o fato de ser a matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 12.
Apelação provida.
Pedido julgado procedente. (AC 0034699-56.2008.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 de 29.04.2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008 E LEI Nº 11.357/2006.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS QUE PERCEBIAM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E JÁ AVALIADOS NO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E OS RECÉM-NOMEADOS, LICENCIADOS OU CEDIDOS, SEM AVALIÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
Não se conhece do agravo retido interposto pela parte autora, à míngua de pedido de sua apreciação nas razões da apelação (art. 523, §1º, do CPC anterior). 3.
A Lei nº 11.357/2006, com a redação atribuída pela Medida Provisória nº 441/2008, instituiu, no seu art. 31-B, a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores no exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas agências reguladoras de lotação. 4.
Segundo o disposto no art. 31-H da Lei nº 11.357/2006, "até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho ...", sendo que a gratificação de desempenho que vinha sendo percebida pelos servidores ora substituídos era a GDATA, devida no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos. 5.
O §2º do art. 31-I da Lei nº 11.357/2006 estabeleceu que "até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." 6.
A Lei nº 11.357/2006 estabeleceu tratamento anti-isonômico ao fixar regras distintas para pagamento da GDPCAR para os servidores que percebiam anteriormente a GDATA (em valor corresponde a sessenta pontos) e para os recém-nomeados ou que se encontravam licenciados ou cedidos para outros órgãos, sem percepção de gratificação de desempenho (em valor equivalente a oitenta pontos). 7.
Enquanto não processadas e homologadas as avaliações de desempenho individual e institucional não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos para fins de pagamento da GDPCAR, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 8.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
A ré está isenta do pagamento das custas e despesas processuais nas ações ajuizadas na Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, limitando-se a sua condenação, no particular, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 10.
Os honorários de advogado devem ser arbitrados, em casos tais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a jurisprudência da Corte. 11.
Apelação provida.
Pedido procedente. (AC 0034645-90.2008.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, e-DJF1 de 28.03.2019) Ressalte-se que o deferimento do pleito não implica aumento remuneratório por ato judicial, mas tão somente a correção de distorção normativa que afronta princípios constitucionais, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes nem violação da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do CPC de 1973 (vigente à época da sentença), e em consonância com a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034698-71.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR.
LEI N. 11.357/2006.
TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO NA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PAGAMENTO DE 80 PONTOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A questão de mérito controvertida discutida nos autos refere-se ao alegado tratamento anti-isonômico na distribuição de pontos da GDPCAR entre os próprios servidores em atividade. 2.
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a matéria em debate envolve direito funcional, sendo legítima a atuação sindical nos termos do art. 8º, III, da CF/1988 e art. 5º da Lei n. 7.347/1985. 3.
A Lei n. 11.357/2006 instituiu regras distintas para pagamento da GDPCAR aos servidores que percebiam anteriormente a GDATA e àqueles recém-nomeados ou que se encontravam licenciados ou cedidos para outros órgãos, sem percepção de gratificação de desempenho.
Para os primeiros, ficou determinado o pagamento da GDPCAR no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, enquanto que para os últimos a gratificação ficou definida em valor equivalente a 80 (oitenta) pontos. 4.
A diferenciação de pontuação da GDPCAR entre servidores ativos afronta o princípio da isonomia, pois, até a realização das avaliações de desempenho, a gratificação deveria ser paga de forma igualitária a todos os servidores, no valor de 80 (oitenta) pontos. 5.
Aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662.406/AL, definindo que apenas após a homologação do primeiro ciclo de avaliações seria possível estabelecer diferenciação no pagamento de gratificações de desempenho. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2019 17:54
Juntada de substabelecimento
-
29/08/2019 15:11
Juntada de renúncia de mandato
-
07/06/2019 16:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/06/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/06/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/06/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS
-
03/06/2019 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
28/02/2019 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/02/2019 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
19/12/2018 08:31
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/12/2018 17:38
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/12/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA, COM DESPACHO/DECISÃO
-
10/12/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
26/11/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
05/11/2018 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
31/10/2018 15:43
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4571422 PETIÃÃO
-
31/10/2018 15:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4571423 SUBSTABELECIMENTO
-
31/10/2018 15:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4580653 PROCURAÃÃO
-
29/10/2018 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
26/10/2018 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/10/2018 10:30
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
26/09/2018 14:22
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BETTI
-
11/05/2011 08:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/05/2011 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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