TRF1 - 1095360-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095360-65.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SOUZA DOS SANTOS - BA66757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Quanto à aposentadoria por idade, segundo o art. 48 da Lei 8.213/91, a sua concessão depende da demonstração dos seguintes requisitos: idade superior a 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; e tempo de contribuição conforme a carência exigida no art. 142 da mencionada lei.
Nos termos do art. 18, § 1º da EC 103/2019, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
Deveras, a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
Dessa forma, devem ser averbados os períodos registrados na CTPS e no CNIS, eis que registrados em ordem cronológica, sem rasuras, não tendo o INSS apresentado prova capaz de afastar a legitimidade da anotação.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).
Assim, a partir de 13/11/2019, somente consideram-se as competências com o salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.
Os recolhimentos efetuados com atraso e após a perda da qualidade de segurado não podem ser considerados para fins de carência, visto que esbarra na vedação contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Nesse passo, as contribuições realizadas abaixo do valor mínimo devem ser desconsideradas no cálculo para fins de carência e tempo de contribuição: 11/2011; 11/2013; 01/2022; 03/2022 a 12/2022; 09/2023.
Desse modo, computando-se todos os vínculos e as contribuições, inclusive as comprovadas mediante carnê de pagamento, observa-se que o autor completou o seguinte tempo de contribuição e carência: Assim, em 08/07/2023 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício de Aposentadoria por Idade, em favor da parte autora, com DIB em 08/07/2023 e DIP no primeiro dia do mês desta sentença, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
11/11/2023 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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