TRF1 - 1030908-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1030908-57.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO FEITOSA FLEXA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (determinação da Lei 14.331/2022); b) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) o perito médico deve laudar respondendo requisitos para a verificação dos critérios de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Por fim, o artigo 189 do CPC elenca as situações em que determinados feitos devem tramitar em segredo de justiça, sendo tal medida excepcional.
Hipótese dos autos que não se enquadra àquelas previstas no mencionado dispositivo, porquanto inexistente o interesse público ou social no resguardo das informações, tampouco transgressão ao direito constitucional à intimidade, na medida em que alegada situação financeira deficitária associada à grave patologia não podem ser consideradas um dado protegido pelo direito constitucional à intimidade.
Assim entendido, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
02/06/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031321-70.2025.4.01.3500
Constantino Casimiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 07:53
Processo nº 1014540-34.2025.4.01.3900
Luciana Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Vanzeler Pompeu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 15:04
Processo nº 1004626-16.2025.4.01.4200
Exton Lloyd George
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:08
Processo nº 1000856-15.2024.4.01.3500
Erick Douglas do Nascimento Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailson Franca de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:42
Processo nº 1012886-12.2025.4.01.3900
Ecivaldo da Gama Ferreira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Avila Cristina Ferreira Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 18:27