TRF1 - 1015491-98.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015491-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5712026-35.2019.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIDAMAR LUCIA DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO REIS DE ASSIS - GO46289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015491-98.2024.4.01.9999 APELANTE: RIDAMAR LUCIA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RIDAMAR LUCIA DE MELO, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea à atividade rural e existência de vínculo urbano registrado no CNIS da parte autora, que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/01/2021.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os vínculos laborais rurais de seu companheiro, constantes de sua CTPS e ocorridos durante o período de carência, são aptos a configurar início de prova material, uma vez corroborados por prova testemunhal produzida em audiência.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, alegando o cumprimento dos requisitos exigidos para essa modalidade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015491-98.2024.4.01.9999 APELANTE: RIDAMAR LUCIA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da pretensão recursal deduzida pela parte autora, que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando a qualidade de segurada especial, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, com base na CTPS de seu companheiro e em prova testemunhal produzida em audiência.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário, não logrou comprovar a condição de segurada especial, pois os documentos acostados aos autos não consistem em início de prova material próprio ou contemporâneo à atividade rural.
Destacou-se que o vínculo urbano constante do CNIS da parte autora descaracterizaria o regime de economia familiar e, portanto, impediria o reconhecimento do direito pretendido.
Em apelação, a parte autora sustenta que os vínculos de seu companheiro como empregado rural, registrados em sua CTPS durante o período de carência, constituem início de prova material hábil, o qual estaria corroborado por prova testemunhal colhida em audiência.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, sob o argumento de que preenche os requisitos para essa modalidade de benefício.
No entanto, não assiste razão à parte recorrente.
Conforme restou incontroverso nos autos, a parte autora não apresentou qualquer documento em nome próprio que comprove o exercício de atividade rural no período de carência correspondente aos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
A única documentação com alguma pertinência é a CTPS de Eunisval Paulo Vieira, que contém anotações de vínculos como empregado rural.
Todavia, conforme sedimentado na jurisprudência e reafirmado nas diretrizes internas deste Tribunal, os vínculos de terceiros — ainda que do cônjuge ou companheiro — apenas podem ser aproveitados pela parte autora se houver comprovação de vínculo familiar direto, com coabitação em regime de economia familiar durante o período de carência.
No presente caso, não há qualquer documento que comprove a união estável da parte autora com o Sr.
Eunisval Paulo Vieira.
A relação é apenas alegada na petição inicial, sem qualquer registro em certidão de casamento, escritura pública de união estável, declaração formal perante cartório, ou mesmo documento particular com valor probatório.
Assim, não há como reconhecer, nem mesmo de forma indiciária, o compartilhamento de vida e trabalho rural em regime de mútua colaboração, indispensável para a extensão da qualidade de segurado especial.
A prova testemunhal, embora tenha confirmado o labor rural da autora, é juridicamente insuficiente, diante da ausência de início de prova material contemporâneo à atividade rural que se busca comprovar. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão do benefício, conforme consagrado na Súmula 149 daquela Corte.
Neste contexto, a inexistência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme orientação firmada no Tema 629 do STJ, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Consequentemente, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso de apelação, por ausência de pressuposto processual essencial.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015491-98.2024.4.01.9999 APELANTE: RIDAMAR LUCIA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
CTPS DE COMPANHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea à atividade rural e de existência de vínculo urbano registrado no CNIS da parte autora, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. 2.
A parte autora defende que os vínculos empregatícios rurais de seu companheiro, anotados em CTPS, seriam suficientes como início de prova material, quando corroborados por prova testemunhal, e pleiteia, de forma subsidiária, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os vínculos rurais constantes da CTPS do companheiro da parte autora, sem comprovação de união estável, podem ser utilizados como início de prova material para fins de comprovação da condição de segurada especial; e (ii) saber se, diante da ausência de início de prova material, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora não apresentou documentos em nome próprio que comprovem o exercício de atividade rural no período de carência, exigido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5.
A CTPS de terceiro, ainda que companheiro, só pode ser considerada início de prova material se houver comprovação da união estável e do regime de economia familiar durante o período de carência, o que não ocorreu no presente caso. 6.
A ausência de qualquer documento que demonstre a relação familiar e a coabitação afasta a possibilidade de extensão da qualidade de segurada especial da parte autora. 7.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. 8.
Reconhecida a inexistência de início de prova material, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação prejudicada.
Processo extinto sem resolução de mérito. 10.
Mantidos os honorários fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material impede o reconhecimento da condição de segurado especial, ainda que haja prova testemunhal do labor rural. 2.
A CTPS de terceiro somente pode ser utilizada como início de prova material se comprovada a existência de união estável e regime de economia familiar. 3.
A inexistência de conteúdo probatório mínimo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/08/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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