TRF1 - 1001565-69.2019.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:07
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:31
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 02:16
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001565-69.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001565-69.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001565-69.2019.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA em face do INSS objetivando o recebimento de auxílio-acidente.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
A parte autora interpôs apelação alegando que sua qualidade de segurado está evidentemente demonstrada por estar devidamente registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de não ter sido questionada pelo INSS durante o processo administrativo e nem na contestação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001565-69.2019.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente, proposta por WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora interpôs apelação alegando que sua qualidade de segurado está evidentemente demonstrada por estar devidamente registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de não ter sido questionada pelo INSS durante o processo administrativo e nem na contestação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados: contribuinte individual e facultativo.
Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, “[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018).
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.
Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso dos autos No caso dos autos, a parte autora não apresentou seu CNIS, nem outro documento capaz de demonstrar sua qualidade de segurado, apenas a carta de comunicação de indeferimento do pedido de auxílio-doença requerido em 22/10/2014 (não constatada a incapacidade).
Porém, por se tratar de documento de acesso irrestrito ao poder judiciário, o CNIS deve ser consultado independentemente de sua juntada aos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso, vez que acolheu indevidamente o recurso de apelação do INSS, sob alegação de fato novo.
Sustenta a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que "em nenhum momento, antes da sentença, a Autarquia alegou que o Marido da Embargante auferia renda acima do limite, tampouco anexou aos autos CNIS comprovando tal situação, fazendo isso, somente após a prolação da sentença, em seu recurso de apelação".
Subsidiariamente, requer a aplicação do TEMA 626 do STJ, reafirmando a DER para 05/2019, quando a renda per capita passou a se enquadrar nos limites legais. 3.
No entanto, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando a omissão alegada. 4.
Ademais, não há que se falar em fato novo, vez que o noticiado pelo INSS refere-se a juntada de documento oficial (CNIS), cujo acesso irrestrito o judiciário possui. 5.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule. 6.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 7.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1 .579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583 .522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016).
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. 8.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 9.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, formulado nos embargos, também não merece guarida, porquanto não há prova contundente após a data do requerimento administrativo, formulado em 2016, que demonstre o superveniente cumprimento das condições para a concessão do benefício assistencial requerido. 10.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-6 - ApRemNec: 10294236120214019999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/02/2025) Desse modo, segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de 24/04/2014 a 10/09/2014, tendo trabalhado com vínculo empregatício até 14/03/2014.
A perita judicial concluiu que o autor é portador de sequela de fratura na perna direita, com limitação parcial dos movimentos do tornozelo direito, dor e edema crônico, desde 24/03/2014, devido à acidente sofrido. À época, o autor era motoboy (teve incapacidade laboral parcial e temporária por aproximadamente1 ano) e passou a exercer serviço administrativo.
Em consulta ao dossiê previdenciário, o autor passou por perícia médica em 19/12/2014, na qual informou que sofreu acidente e que estava desempregado.
O perito concluiu pela inexistência de incapacidade e, apesar de ter descrito o edema em perna direita, dor e limitação de movimentos, não foi concedido o auxílio-acidente.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (10/09/2014).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001565-69.2019.4.01.4100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CNIS.
DOCUMENTO DE ACESSO IRRESTRITO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Requer a reforma da sentença alegando que sua qualidade de segurado está evidentemente demonstrada por estar devidamente registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de não ter sido questionada pelo INSS durante o processo administrativo e nem na contestação. 2.
Discute-se a comprovação da qualidade de segurado. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 4.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou seu CNIS, nem outro documento capaz de demonstrar sua qualidade de segurado, apenas a carta de comunicação de indeferimento do pedido de auxílio-doença requerido em 22/10/2014 (não constatada a incapacidade).
Porém, por se tratar de documento de acesso irrestrito ao poder judiciário, o CNIS deve ser consultado independentemente de sua juntada aos autos. 5.
Desse modo, segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de 24/04/2014 a 10/09/2014, tendo trabalhado com vínculo empregatício até 14/03/2014 (período de graça). 6.
A perita judicial concluiu que o autor é portador de sequela de fratura na perna direita, com limitação parcial dos movimentos do tornozelo direito, dor e edema crônico, desde 24/03/2014, devido à acidente sofrido. À época, o autor era motoboy (teve incapacidade laboral parcial e temporária por aproximadamente1 ano) e agora exerce serviço administrativo. 7.
Em consulta ao dossiê previdenciário, o autor passou por perícia em 19/12/2014, informou que sofreu acidente, que estava desempregado e era entregador.
O perito concluiu pela inexistência de incapacidade e, apesar de ter descrito o edema em perna direita, dor e limitação de movimentos, não foi concedido o auxílio-acidente. 8.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (10/09/2014). 9.
Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *37.***.*60-30 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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24/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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24/04/2025 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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