TRF1 - 1007888-08.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007888-08.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCINA LOPES DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DA CONCEICAO MARTINS - RR3019 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação da FACULDADE SUCESSO – FAS e da UNIÃO na obrigação de expedir o diploma e histórico acadêmico do curso de Licenciatura em Pedagogia e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz, em resumo, que concluiu o curso superior de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade EAD, colou grau no dia 09/05/2021, porém passados mais de 4 anos, nunca recebeu o diploma e o histórico acadêmico.
Alega, ainda, que a faculdade condicionou a expedição do diploma à inscrição em curso de pós-graduação.
Tutela de urgência deferida para a expedição do diploma (id 2143955801), sem prova de cumprimento (id 2161252739). É o breve relatório.
Decido.
II Infere-se da inicial que a pretensão da requerente consiste em compelir as rés a expedir o diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade EAD, concluído no período de 2020.2, com colação de grau em 09/05/2021 (id 2142589557, p. 3).
Citada, a FACULDADE SUCESSO – FAS não apresentou contestação.
Quanto à matéria, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209).
Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
As Universidades têm o poder decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem como sobre a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário a melhor formação de seus alunos.
De par com isso, incumbe às Instituições de Ensino Superior (IES) que ofertam o curso superior a expedição dos respectivos diplomas dos alunos, de acordo com a LDB e o Decreto nº 5.773/06.
Assim, ao proceder à expedição de um certificado ou diploma, cabe à IES assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de forma que, uma vez expedido, presume-se a sua validade, conforme disposto na legislação.
Em caso de eventual desconformidade, a IES responsável pela emissão do diploma se sujeitará às sanções legais aplicáveis.
Nesse sentido, há expressa previsão no § 4º, art. 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 do MEC: Art. 32. § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Outrossim, tem-se ainda a Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018 do MEC que prevê: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Como se nota, o Ministério da Educação impõe um período para emissão e registro, sendo de 60 dias para qualquer instituição de ensino.
O artigo 20 permite que esses 60 dias sejam prorrogados apenas uma vez, por igual período.
Dessa forma, a emissão e registro do diploma deve levar no máximo 120 dias.
E mais: a prorrogação deve ter uma justificativa clara e concisa.
Ante esta perspectiva legislativa, tem-se que na presente situação ocorreu uma afronta explícita ao direito da parte autora.
Ressalte-se que o atraso na emissão é fato incontroverso no presente feito, estando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a obtenção do diploma pretendido.
Analiso o pleito de danos morais em face da instituição privada.
Com o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, X), bem como da legislação infraconstitucional posterior, dentro da qual se incluem o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e o atual Código Civil (art. 186), não mais remanescem dúvidas de que a moral humana consiste em bem juridicamente tutelado pela ordem jurídica, sendo a ofensa contra ela praticada passível de reparação.
O dano moral, como cediço, é espécie de dano a um dos aspectos da personalidade humana, capaz de ferir a dignidade e afetar a paz interior da pessoa lesada, atingindo sua honra e causando-lhe dor e sofrimento.
No caso, entendo que os transtornos pelos quais passou a parte autora, com decurso de mais de 3 anos após a colação de grau sem a efetiva entrega do documento mais esperado por qualquer aluno, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram um dano moral indenizável.
Nesse contexto, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o lapso decorrido entre a colação de grau em 09/05/2021 e o ajuizamento da demanda, sem a efetiva expedição do diploma até a presente data, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a teoria do desestímulo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entendo, entretanto, que tais valores devem ser arcados apenas pela ré FACULDADE SUCESSO – FAS, não havendo responsabilidade civil da União no caso.
Explico.
A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Não é exigível que o ato seja ilícito, cabendo a responsabilização, ainda quando se trate de conduta revestida de licitude (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 24ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, pág. 684) que provoque um dano anormal.
Em todo caso, devem estar sempre presentes os elementos clássicos da responsabilidade civil (conduta humana, dano e nexo causal).
Sendo objetiva a responsabilidade, o ônus da prova, quanto às causas excludentes, (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro) será do Estado e não do particular.
Por outro lado, no caso de omissão imputável ao ente estatal, é necessário perquirir se, no caso concreto, constitui-se fato gerador da responsabilidade civil.
Isso porque “nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal” (Idem, Ibidem, pág. 702).
Daí porque se adota nesse campo a teoria da culpa administrativa, abstraídas as hipóteses nas quais o Estado atua na função de garante, como, por exemplo, quando há custódia de coisas ou pessoas.
Destarte, via de regra, somente no caso de omissão culposa (em sentido lato), pode-se falar em responsabilidade da Administração.
Em outras palavras, responsável será o ente estatal quando houver descumprimento do dever legal de agir para evitar o dano, não sendo necessário individualizar a conduta, ou seja, não é preciso provar a negligência, imperícia ou imprudência de um determinado agente; basta, para tanto, que se verifique a culpa anônima do serviço, em qualquer de suas modalidades (inexistência, deficiência ou atraso na prestação).
No presente caso, o atraso na expedição do diploma não pode ser imputado à União, visto que a instituição de ensino está devidamente credenciada e regular, cabendo a ela a adoção das providências para a expedição do diploma, não havendo no caso omissão culposa da União.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido em face da ré FACULDADE SUCESSO – FAS para condená-la na obrigação de: a) expedir o diploma e o histórico escolar do curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade EAD, concluído no período de 2020.2, com colação de grau em 09/05/2021; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba); c) pagar a multa processual no valor de R$ 1.000,00 decorrente do descumprimento antecipação de tutela, conforme decisão de id 2161252739; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da União.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, RATIFICO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que a FACULDADE SUCESSO – FAS providencie a expedição/entrega do diploma de conclusão da graduação em Licenciatura em Pedagogia e do histórico acadêmico, no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
A intimação da parte vencida deverá instá-la a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do CPC).
Depositado o valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, bem como informar seus dados bancários para transferências dos valores.
Sem impugnação, oficie-se a parte ré para efetuar a transferência dos valores da condenação para a conta indicada, devendo juntar informação sobre o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Impugnado o valor do depósito, concluam-se os autos para decisão.
Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação ou transcorrido em branco o prazo para cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do exequente, na hipótese de inadimplemento, para fins de cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
13/08/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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