TRF1 - 1009588-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009588-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007691-44.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A e MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A e MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009588-82.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas contra sentença (ID 418887933 - Pág. 85 a 89) que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 12 meses.
O INSS, em seu recurso (ID 418887933 - Pág. 92 a 104), alegou que a autora já era portadora das doenças que motivaram a incapacidade antes da refiliação ao RGPS, ocorrida em 01/02/2023, de modo que não faria jus à cobertura previdenciária.
Sustentou tratar-se de reingresso tardio e oportunista, invocando os arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e vasta jurisprudência no mesmo sentido.
A parte autora, por sua vez, recorreu (ID 418887933 - Pág. 107 a 117) e postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que a recuperação dependeria de três cirurgias e que o art. 101 da Lei 8.213/91 assegura o direito de não se submeter a esse tipo de tratamento.
Sustentou que, nas hipóteses em que a reversão da incapacidade depende exclusivamente de cirurgia, o entendimento jurisprudencial majoritário é pela concessão da aposentadoria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009588-82.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a controvérsia envolve a existência ou não de impedimento à concessão de benefício por incapacidade em virtude de alegada doença preexistente e,
por outro lado, a natureza – temporária ou definitiva – da incapacidade constatada.
De início, a alegação de preexistência da moléstia ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social não se sustenta.
Conforme consta do CNIS (ID 418887933 - Pág. 59), a autora efetuou novo ingresso como segurada em fevereiro de 2023.
Por sua vez, o laudo pericial judicial identificou o início da incapacidade apenas em 21/08/2023 (ID 418887933 - Pág. 49).
Não havendo elementos que indiquem moléstia instalada ou evolução incapacitante anterior à nova filiação, não se configura a hipótese legal de exclusão da cobertura securitária, prevista no §2º do art. 42 e no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
A perícia médica realizada nos autos foi conclusiva ao reconhecer a existência de incapacidade total e temporária, oportunidade em que acrescentou o seguinte: "total. a autora detém diversas patologias que depende de tratamento médico e cirurgico, inicialmente vascular, para fins de desobustrução de troboses, segundo de cardiologia, visto o quadro hipertenso e cirurgia bariátrica para imediata redução de peso e melhora no quadro osteomuscular".
Ainda que tenha sido referida a possibilidade de reversão mediante procedimentos, não se infere do laudo a consolidação de quadro irreversível.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que, embora a submissão a cirurgia não seja obrigatória (art. 101 da Lei 8.213/91), o simples fato de a recuperação depender de procedimento cirúrgico não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade permanente, mormente quando inexistente recusa formal e consciente por parte do segurado e quando há perspectiva de reversão, hipótese última como no presente caso.
Ademais, a parte autora, nascida em 1982, é relativamente jovem, o que reforça a plausibilidade de reabilitação após eventual tratamento, inclusive por meios clínicos e cirúrgicos, ainda que com prazos dilatados.
Nessa linha, revela-se adequada a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 12 meses, como fixado na sentença, com a possibilidade de revisão administrativa ao fim do período estipulado, nos moldes da legislação de regência e da Tese 246 da TNU.
Não há nos autos elementos técnicos que justifiquem a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco fundamento legal para a revogação da tutela concedida, motivo pelo qual ambas as apelações devem ser desprovidas.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à da parte autora.
Fica ressalvada a possibilidade da parte autora requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício, nos termos da Tese 246 da TNU.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009588-82.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007691-44.2023.8.11.0007 RECORRENTE: MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 12 meses.
O INSS, em seu recurso, alegou que a autora já era portadora das doenças que motivaram a incapacidade antes da refiliação ao RGPS, ocorrida em 01/02/2023.
Sustentou tratar-se de reingresso tardio e oportunista.
A parte autora recorreu postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que a recuperação dependeria de três cirurgias e que a reversão da incapacidade dependeria exclusivamente de procedimento cirúrgico. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença que motivou o pedido de benefício era preexistente à nova filiação da autora ao RGPS; e (ii) saber se a incapacidade constatada é temporária ou permanente, para fins de concessão do benefício adequado. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 21/08/2023. 5.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstias ortopédicas (ID 418887933). 6.
Comprovada a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, uma vez que o ingresso ao RGPS ocorreu em 01/02/2023, antes da DII, e não houve demonstração de doença preexistente. 7.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 8.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 9.
Não há demonstração de que a incapacidade resultou consolidada, caso a parte autora negasse a realizar as cirurgias referidas no laudo pericial, o que recomenda a concessão do auxílio-doença, ressalvada a possibilidade de prorrogação periódica do benefício, nos termos da Tese 246 da TNU. É precipitada a concessão da aposentadoria, quando possível a recuperação da capacidade laboral. 10.
Apelação do INSS e da parte autora não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/05/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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