TRF1 - 1041674-88.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1041674-88.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ALIRIO MOREIRA RIBEIRO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
21/05/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007251-86.2025.4.01.9999
Jandira Almeida Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Santos de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:53
Processo nº 1001381-33.2025.4.01.3315
Daniell Rocha Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Abreu Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 19:50
Processo nº 1001791-82.2025.4.01.3900
Jose Nazareno Rocha Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Piedade de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 08:51
Processo nº 1089807-64.2024.4.01.3700
Nivaldo Silva Baeta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina de Sousa Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 09:34
Processo nº 1041141-34.2025.4.01.3300
Marcela Eulina Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 08:01