TRF1 - 1069692-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069692-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida de ação ordinária ajuizada por EDILSON BARBOSA DA COSTA, em face do INSS, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: "b) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14.10.2022); c) Na impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER (14.10.2022), até que o tratamento alcance o êxito desejado, ou seja, que o segurado esteja apto para o exercício de suas atividades laborativas; d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;" Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Asseverou que "Em 24.05.2024 ao comparecer para exame médico de retorno ao trabalho informou ao médico do trabalho sobre os sintomas, ainda existentes, ao realizar pequenos esforços, após ter sido submetido a revascularização cardíaca (três pontes de safena) em junho de 2021, apresentando eco cardiograma atual, com alteração contrátil segmentar (50% de fração de ejeção), bem como, a manutenção do uso de tratamento farmacológico sem êxito pleno." O sistema PJe indicou os processos nº 1028570-36.2022.4.01.3300 e nº 1015749-63.2023.4.01.3300, para análise de possível prevenção.
Com efeito, a ação nº 1015749-63.2023.4.01.3300, que tramitou perante a 23ª Vara de Juizado Especial Cível foi, também, ajuizada pelo ora Autor, em desfavor do INSS.
Na mencionada demanda, o Autor pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária no restabelecimento do auxílio-doença NB 635.555.122-4, desde a sua cessação (14/10/2022), e a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Vale dizer que foi proferida sentença no citado processo, nos termos que seguem reproduzidos: "Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para seu trabalho habitual.
No que se refere à incapacidade pretérita, o perito informou que o autor esteve incapaz em razão de pós-cirúrgico no período de 29/06/2021 a 29/03/2022, ou seja, apenas antes da cessação do último beneficio previdenciário percebido (NB 635.555.122-4), cessado em 10/2022.
Logo, não faz jus a parte autora a prorrogação pretendida, nem ao pagamento de parcelas atrasadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. " Já o processo nº 1028570-36.2022.4.01.3300, promovido pelo aludido Autor, tinha por objeto "a condenação do INSS ao pagamento: a)das prestações previdenciárias de auxílio-doença vincendas e vencidas, devidas desde a cessação indevida em 29/01/2022, com os devidos acréscimos legais; b)conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, caso o parecer pericial indique incapacidade permanente e necessidade de acompanhamento para as tarefas cotidianas; c)de indenização por dano moral, pela privação indevida da verba alimentar desde a data mencionada, ocasionando inadimplência do autor em suas atividades cotidianas; d)ressarcimento da diferença de R$935,78 entre o montante recebido no início de fevereiro de 2022 (R$1.234,22) em relação ao recebido em agosto de 2021 (R$2.170,00), com os devidos acréscimos legais;".
Insta consignar que, em consulta aos autos eletrônicos em questão, foi proferida sentença, por meio da qual o Juiz oficiante julgou improcedente a pretensão do Autor, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
DECIDO.
Verifico que existe coisa julgada, pois já ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 1015749-63.2023.4.01.3300, tendo sido o processo arquivado com baixa, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do TRF-1ª Região.
Vale dizer, em todas as fases processuais deve o juiz verificar a presença de todos os requisitos e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação.
Desse modo, verificada a ocorrência de coisa julgada, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, declaro a ocorrência de coisa julgada e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas, como de lei, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
P.R.I.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
25/06/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:12
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:00
Cancelada a conclusão
-
11/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
11/11/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001595-24.2025.4.01.3315
Maria Jose Beserra da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diorgan Amaral Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:51
Processo nº 1102307-65.2024.4.01.3700
Maria Sofia Marques da Silva
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Fabiana Marques do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:13
Processo nº 1000521-32.2025.4.01.3315
Alfredo Farias da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Souza da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 13:56
Processo nº 1011667-61.2025.4.01.3900
Josefa Calado Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz de Souza Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:54
Processo nº 1002552-04.2025.4.01.4001
Pedro Eduardo da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Uedson de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 21:24